Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5083291-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: GILBERTO SECIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Na hipótese, o embargante sustenta que a decisão ora guerreada incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou a alegada pertinência e necessidade de prova pericial contábil e de exibição de documentos.
3. Quanto à alegação de necessidade de prova pericial. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria. De modo que ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, compete decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, sendo lícito determinar a realização de perícia técnica e, ainda, rejeitá-la, se assim o entender. In casu, cuida-se de matéria eminentemente de direito, sendo, não havendo necessidade de produção de prova pericial na fase de conhecimento, estando o magistrado “a quo” autorizado a julgar a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
4. No que concerne à exibição de documentos. Verifica-se que ao responder o despacho do Magistrado determinando que a parte autora se manifestasse sobre a contestação, especificando justificadamente, as provas que pretendia produzir, laconicamente, apenas afirmou que pretendia produzir prova documental suplementar, sem identificá-la, nem justificando-a, deixando, assim, de cumprir a determinação judicial.
5. Nem se diga que a parte autora não tem como comprovar eventual irregularidade da notificação, uma vez que poderia ter juntado aos autos a íntegra do procedimento de expropriação instaurado junto à Caixa Econômica Federal, assim como os documentos arquivados na Serventia do Cartório de Registro de Imóveis ou, se fosse o caso, comprovado a impossibilidade de o fazer.
6. É sabido que o processo civil possui como um de seus pilares o princípio da verdade formal, de modo que o convencimento motivado do juiz deverá ser resultante dos elementos acostados aos autos, provenientes da iniciativa das partes e do impulso judicial à instrução probatória. Neste mister, um dos instrumentos processuais utilizados para fins de satisfação dos princípios da verdade formal e da demanda traduz-se no instituto do ônus da prova, que nada mais é que técnica de julgamento através da qual o juiz forma seu convencimento a partir da distribuição dos encargos probatórios legalmente conferidos às partes litigantes.
7. A disciplina da distribuição do ônus da prova encontra-se no art. 373 do diploma processual civil, cujo conteúdo revela incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I), ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor porventura alegado (inciso II). No caso ora sob exame, a parte autora não apresentou, juntamente com a inicial, os documentos necessários à comprovação de suas alegações (arts. 320 e 434 do CPC), pois não demonstrou no curso do processo eventual inobservância do procedimento disciplinado no artigo 26 e seguintes da Lei Federal nº 9.514/97.
8. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
9. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
11. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente providos tão somente para integrar ao acórdão embargado os fundamentos expostos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Gilberto Secin tão somente para integrar ao acórdão embargado a fundamentação supra, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.