Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0069192-68.2016.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: GUILHERME SPANO SANTOS
ADVOGADO(A): ROMARIO SOARES DA SILVA (OAB RJ186105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Caixa de Construções de Casas da Marinha – CCCPM, visando à cobrança de valores decorrentes do Contrato ERAP nº 166499-9.
Em petição no evento 127, a exequente sustentou, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que, embora a tentativa de penhora de ativos financeiros por Bacenjud tenha sido infrutífera, houve posterior localização de veículo via sistema Renajud (evento 55), com subsequente restrição de circulação determinada nos autos (evento 115). Defendeu que tal restrição configuraria causa de interrupção ou suspensão da contagem do prazo prescricional. Invocou, ainda, a suspensão processual por motivo da pandemia (nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020), além de outras intercorrências, como a redistribuição dos autos e diligências frustradas.
Ocorre que, quanto à alegação de que a restrição de veículo via sistema Renajud configuraria causa interruptiva da prescrição, não assiste razão à exequente.
O TRF da 2ª Região possui entendimento no sentido de que a restrição veicular via Renajud não se equipara à penhora, tratando-se, na verdade, de providência preparatória ou auxiliar à constrição judicial propriamente dita. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. AMPLIAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de ser ampliada a indisponibilidade sobre veículo de propriedade do Executado, cadastrada via sistema Renajud, a fim de incluir a restrição de circulação.
2. Com o resultado negativo da penhora e avaliação dos veículos, uma vez que os bens não foram localizados, a ora Agravante requereu a restrição total dos veículos, via Renajud, incluindo a circulação dos mesmos, o que deu origem à decisão agravada.
3. O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores de ordens judiciais de restrições de veículos.
4. No presente caso, tendo em vista a não localização dos veículos, a restrição de circulação mostra-se como medida adequada, uma vez que, caso encontrados, serão recolhidos a depósito, o que possibilitará a realização da penhora e avaliação dos mesmos.
5. Recurso provido. /rqi
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Reformo a decisão e determino a restrição total dos veículos (evento 31 - JFRJ) via Renajud, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005453-24.2022.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 06/09/2022, DJe 19/09/2022 17:04:24)
Dessa forma, a restrição via Renajud, por si só, não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Superada essa questão, passa-se à fixação do marco final para a ocorrência da prescrição.
Considerando que a ciência da exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de penhora (via Bacenjud) ocorreu em 22/06/2018, tem-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional essa data (5 anos), conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC.
Em 23/01/2024, foi constatada a ciência da suspensão do feito com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, o que implicou a paralisação da contagem da prescrição por 1 (um) ano, retomando-se o cômputo a partir de 23/01/2025. Assim, em regra, a prescrição consumar-se-ia em 23/01/2025.
Contudo, conforme destacado pela exequente, deve-se considerar a suspensão do prazo prescricional: (i) pelo período de 1 ano e 26 dias, em razão da redistribuição dos autos; e (ii) por 140 dias, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pela suspensão legal decorrente da pandemia da Covid-19.
Somadas as suspensões reconhecidas, projeta-se o novo termo final da prescrição intercorrente para 08/07/2026, caso não sobrevenha causa interruptiva ou nova suspensão, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.
Assim sendo, não havendo penhora de bens, mantenho a suspensão determinada nos termos do artigo 921 do CPC.
Intimem-se.