Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023188-35.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)
DESPACHO/DECISÃO
I - Quanto aos valores devidos ao exequente
De acordo com o evento 111, não restam questionamentos. Cumpram-se as determinações do evento 91, item 2.1 e seus subitens, independentemente das disposições abaixo.
II - Acerca dos honorários de sucumbência
A apresentação dos cálculos pelo INSS é faculdade, nos termos do art. 526 do CPC. Na ausência destes, cabe ao credor informar os valores devidos.
Frise-se que o advogado do exequente não é beneficiário de gratuidade de justiça mas sim o seu cliente, e que o benefício não é extensível, logo deve apresentar os cálculos e pedido executório nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Intimo o advogado do exequente para que apresente as informações acima descritas ou se vai manter os seus cálculos do evento 104 quanto aos honorários. Prazo 15 dias.
Cumprida a determinação:
1) Intime(m) o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC quanto aos honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
2) Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s).
2.1) Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias.
2.2) Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
2.3) Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
2.4) Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.
3) Apresentado impugnação, intime-se o exequente para réplica. Prazo; 15 (quinze) dias.
4) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5) Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Após, voltem os autos conclusos.
7) Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa.