Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006078-60.2022.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro nova medida de penhora online e por demais sistemas conveniados sem comprovação de alteração na situação financeira da parte ré visto que, uma vez realizada tentativa de bloqueio por meio de Sisbajud, o réu ao saber da possibilidade de repetição da medida e com acesso integral aos autos por meio da chave processual do sistema Eproc passa a tomar medidas objetivando ineficácia da repetição da tentativa de constrição.
Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador dos sistemas conveniados ante o volumoso número de feitos. A sistemática repetição das medidas (nº de sistemas conveniados x nº de réus), cujos resultados restaram ineficazes, tornariam o processamento em atividade infindável, esvaziando-se a razão da suspensão determinada no artigo 921 do CPC se as diligências de busca de bens à satisfação da dívida ficar tão somente a cargo do juízo, prejudicando, inclusive, o processamento das demais ações.
A rigor, buscar informações que possam efetivamente conduzir à localização de bens penhoráveis é ônus da parte exequente, que deverá, nesse aspecto, empreender as diligências producentes ao seu alcance, por vezes já deferidas nos autos inclusive, entretanto, pendentes de realização.
Tendo em vista não localização do réu/bens penhoráveis, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, ou até efetiva citação da parte ré/penhora de bens.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis/réu(s), os autos serão arquivados (art. 921, §2º do novo CPC), independentemente de nova intimação.
Saliento, contudo, que o arquivamento não constitui óbice à retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC, ressaltando, ainda, a disposição do § 4º do mesmo artigo “ O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Termo inicial da prescrição intercorrente nos presentes autos: evento 95, RENAJUD4, em 26/11/2025.
Intime-se. Cumpra-se.