Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000754-97.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: LEA FELIPPE VELAZQUEZ (Espólio)
ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ151551)
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo. Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora requer a realização de perícia médica (evento 79) e a parte ré não requer a produção de provas adicionais (evento 80).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do IRPF, em virtude de ser portadora de doença grave.
Nesse sentido, considero relevante a produção de prova pericial.
Defiro a realização de perícia médica indireta para esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente para aferir se a parte autora era portadora de doença grave que lhe permitisse o reconhecimento do direito à isenção do IRPF.
Providencie a Secretaria a designação de perito médico especialista em clínica geral ou nefrologia.
A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, devendo o(a) perito(a) analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados:
QUESITOS DO JUÍZO:
a) O perito possui formação e experiência adequadas para análise do caso, especialmente na área médica relacionada à patologia apresentada pela parte?
b) Com base nos documentos médicos juntados aos autos, é possível identificar qual era a patologia que acometia a parte falecida?
c) A doença identificada nos documentos está enquadrada no rol de doenças graves previstas na Lei nº 7.713/88 e suas alterações posteriores?
d) Os documentos médicos apresentados são suficientes para comprovar a existência da doença grave alegada?
e) A partir de que data os documentos médicos comprovam a existência da doença grave?
f) Os exames e laudos médicos juntados aos autos demonstram que a doença era de natureza grave e incapacitante?
g) A patologia identificada nos documentos tinha caráter progressivo e irreversível?
h) O quadro clínico descrito nos documentos era compatível com limitações funcionais significativas?
i) A doença comprovada nos documentos médicos justifica a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria?
j) Existe coerência entre os diferentes documentos médicos apresentados quanto ao diagnóstico e evolução da doença?
k) Os documentos médicos apresentados permitem concluir que a doença era preexistente ao período para o qual se pleiteia a isenção?
l) O conjunto probatório documental é suficiente para atestar, com segurança técnica, a existência da doença grave nos termos exigidos pela legislação tributária?
Além dos quesitos apresentados, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, além de juntar os documentos necessários para julgamento da lide. Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. O adiantamento dos honorários caberá à parte autora (art. 95 do CPC).
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, dê-se vista às partes.
Nada impugnado, a parte autora deverá comprovar o depósito dos honorários do perito.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, a fim de que sejam liberados os seus honorários, e dê-se vista do laudo às partes por 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.