Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180519/RJ (2024/0413751-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: HILDO DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA - RJ157171
ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVEIRA - RJ171782
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 460-472). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 535-540. No recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao fundamento de que, "os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica" (fl. 552). Alega, ainda, violação aos arts. 31 da Lei 3.807/90, 60 do Decreto 83.080/79, 57, §§ 3º, 4º e 5º, 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/91, pois "a legislação sempre exigiu laudo técnico porque nele é possível aferir a veracidade da questão da exposição, já que, no LTCAT, se demonstra o cálculo do ruído, ou seja, a dosimetria e essa não depende apenas da mensuração do ruído, mas do número de horas naquele tipo de atividade e em determinado nível de ruído, que varia para cada setor ou atividade inerente a determinada função" (fl. 554). Requer, ao final, o provimento do recurso. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: III - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades. Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente. Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS. A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 (fl. 461). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No que diz respeito ao mérito, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual, "em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP". Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) No caso, o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do STJ, registrou a possibilidade de utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para comprovação da exposição a agentes nocivos, devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ressaltou que, a princípio, se o referido documento mostra-se idôneo, presume-se que as informações nele contidas são verdadeiras, a menos que as informações constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, caso em que o ônus da contraprova deverá recair sobre o réu, por constituir fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que não foi apresentada pelo INSS. Consignou, ainda, que, "como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, além do PPP, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se, assim, a contraprova, recaindo sobre o réu, nesse caso, o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73)" (fl. 461). Desse modo, o entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que não há motivos para recusa da validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no caso concreto, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA