Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000929-93.2025.4.02.5006/ES
APELANTE: LARA THAYS SANTOS CAVALARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON FERREIRA CAMPOS (OAB MG166759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LARA THAYS SANTOS CAVALARI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que não concedeu a “anulação da decisão da Banca de Heteroidentificação e o reconhecimento do direito da Autora ao ingresso pelo sistema de cotas".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central dos autos diz respeito à eliminação da apelante, autodeclarada parda, no SISU 2025 para Educação Física na UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existem as previsões constantes da Lei n.º 12.990/14, vigente na oportunidade do certame e, por isso, incidente no caso (atualmente substituída pela Lei n.º 15.142/2025, aumentando, inclusive, o percentual de reserva).
4. A conclusão da comissão de heteroidentificação, criada para tal fim, corresponde a ato de natureza administrativa. O ato administrativo goza das presunções de legalidade, veracidade e legitimidade e que, em regra, não é dado ao Judiciário se imiscuir no chamado mérito administrativo, que diz respeito aos critérios de oportunidade e conveniência do ato praticado.
5. O artigo 2º da Lei Federal n.º 12.990/14 faz expressa remissão ao quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
6. O desligamento da apelante do concurso com base na sua suposta não condição de negro/pardo deve ser fundamentado, sob pena de violação às garantias constitucionais (art. 93, IX, CRFB/88).
7. A autodeclaração foi invalidada em razão das características fenotípicas, tais como cor da pele, textura dos cabelos, formato do rosto, espessura dos lábios e do nariz, que, quando combinadas, contradizem a percepção social do candidato como pessoa negra. O parecer do indeferimento indica que a comissão seguiu o previsto no edital. A motivação apresentada pela comissão avaliadora, embora concisa, revelou-se suficiente para que o candidato pudesse exercer seu direito de defesa, como o fez.”
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação improvida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: “1. A conclusão da comissão de heteroidentificação, criada para tal fim, corresponde a ato de natureza administrativa, goza das presunções de legalidade, veracidade e legitimidade e que, em regra, não é dado ao Judiciário se imiscuir no chamado mérito administrativo, que diz respeito aos critérios de oportunidade e conveniência do ato praticado”.
Em suas razões recursais (evento 31), sustenta a recorrente violação aos arts. 489, § 1º, e 371 do Código de Processo Civil; ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999; e às Leis nº 12.711/2012 e nº 12.288/2010.
Aduz, em síntese, que a decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração racial teria sido fundamentada de forma genérica, sem exposição concreta dos critérios utilizados pela banca de heteroidentificação, sustentando, ainda, que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o controle judicial da legalidade do ato administrativo.
Contrarrazões apresentadas (evento 35).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o procedimento de heteroidentificação observado pela instituição de ensino atendeu às exigências de motivação do ato administrativo e se o acórdão recorrido examinou adequadamente a alegada ilegalidade apontada pela recorrente quanto aos critérios adotados pela comissão avaliadora.
O recurso especial não merece admissão.
O acórdão recorrido assentou expressamente que a autodeclaração apresentada pela recorrente foi invalidada em razão da análise das características fenotípicas consideradas pela comissão avaliadora, consignando que foram examinados elementos como cor da pele, textura dos cabelos, formato do rosto, espessura dos lábios e do nariz, os quais, quando considerados em conjunto, contradiriam a percepção social da candidata como pessoa negra. Consignou, ainda, que o parecer de indeferimento observou os critérios previstos no edital e que a motivação apresentada pela comissão avaliadora, embora concisa, mostrou-se suficiente para possibilitar o exercício do direito de defesa pela candidata.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o procedimento de heteroidentificação fundado em critérios fenotípicos é legítimo, desde que observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e da motivação do ato administrativo, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico formulado pela comissão avaliadora quando não demonstrada ilegalidade concreta.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. EXCLUSÃO MOTIVADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Para não configurar ofensa racial, mas concretizar o direito de os candidatos terem acesso às razões de sua continuidade ou eliminação no certame, a etapa do procedimento de heteroidentificação deve ser feita por parte da comissão avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital. 3. Com efeito, não se vislumbra ofensa aos princípios da publicidade, da motivação e das garantias do contraditório e da ampla defesa, os quais foram observados na hipótese dos autos, porquanto o ato administrativo detalhou a sua fundamentação, com discriminação dos critérios objetivos e parâmetros adotados para levar à exclusão do candidato. No caso, a desclassificação foi firmada mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a afastar a alegação de ilegalidade. 4. Recurso ordinário desprovido
(STJ - RMS: 00000000000000073959 BA 2024/0263251-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/10/2025)
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Outrossim, a pretensão recursal exigiria necessariamente o reexame das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto às circunstâncias concretas consideradas pela comissão de heteroidentificação, à análise individual das características fenotípicas examinadas e à conclusão firmada acerca da inexistência de ilegalidade no procedimento administrativo adotado.
A alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.