Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017837-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAIS LAPOENTE PEIXOTO (OAB RJ188688)
ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806)
ADVOGADO(A): ANDRE DE LAMARE BIOLCHINI (OAB RJ088789)
ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDAS APÓS CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO APLICAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir a exigibilidade de créditos tributários consubstanciados nas CDAs n.ºs 70.2.21.028330-19, 70.6.21.068218-71, 70.6.21.068219-52, 70.2.21.028331-08 e 70.2.21.028367-00.
2. Sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que homologou o reconhecimento da procedência do pedido e determinou o cancelamento das CDAs, condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional visando à redução pela metade dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, sob o argumento de que promoveu o cancelamento das CDAs antes da sentença.
4. Contrarrazões da parte apelada defendendo a manutenção integral da verba honorária, por entender configurada a resistência ao pedido e o reconhecimento tardio da procedência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do reconhecimento do pedido pelo ente tributante após a apresentação de contestação, é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
7. A aplicação desse dispositivo exige o reconhecimento imediato e espontâneo do pedido, o que não se verifica quando o réu oferece contestação e resiste à pretensão deduzida, vindo a reconhecer a procedência apenas posteriormente.
8. Nos autos, a União, em sua contestação, pugnou pela improcedência da ação e apenas na fase instrutória reconheceu a procedência do pedido e promoveu o cancelamento dos créditos tributários.
9. Assim, a resistência inicial descaracteriza a hipótese de reconhecimento espontâneo do pedido, afastando a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
10. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, conforme julgado: “Descabe a redução da verba honorária pela metade, na medida em que a União ofereceu resistência ao pedido formulado na ação anulatória, apresentando contestação, somente procedendo ao cancelamento do crédito após a autora ter apresentado, em juízo, os documentos fiscais pertinentes” (TRF2, AC 5121376-87.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª Turma Especializada, julgado em 29/07/2024).
11. Esta própria 4ª Turma Especializada já decidiu em sentido idêntico, firmando entendimento de que “faz-se necessário que o reconhecimento da procedência do pedido seja dado de plano, quando da primeira oportunidade de manifestação nos autos” (TRF2, AC 0000042-25.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, julgado em 26/09/2023).
12. Diante da resistência demonstrada pela União, correta a sentença que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A redução pela metade dos honorários advocatícios, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, somente é cabível quando o reconhecimento da procedência do pedido é espontâneo e imediato; havendo resistência inicial, ainda que o réu posteriormente reconheça o pedido, não se aplica o benefício legal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º; 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5121376-87.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª Turma Especializada, julgado em 29/07/2024, DJe 31/07/2024; TRF2, AC 0000042-25.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, julgado em 26/09/2023, DJe 06/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.