Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010933-10.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: RD SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RD SERVICOS MEDICOS LTDA (ev. 34) em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto o título executivo acostado no ev. 12, pelo qual foram julgados procedentes os pedidos do Autor nos seguintes termos:
Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para:
3.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação;
3.2 – DECLARAR o direito da parte autora de afastar a exigência prevista no inciso II e III do §° 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, nos termos da fundamentação da presente sentença e, via de consequência, reconhecer o direito da autora de utilizar o percentual de 8% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Leis Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
3.4 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.2 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição. A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
No ev. 34, o Exequente apresenta os valores entendidos como devidos, respectivos cálculos, assim como documentação voltada à comprovação do direito ao crédito perseguido.
A União Federal apresenta impuganção no ev. 39, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de calcular os valores devidos referentes ao exercício de 2025, diante da pendência de apresentação da escrituração fiscal contábil - EFC daquele exercício.
Ev. 50, réplica.
Instada a se manifestar, no ev. 62 a divisão de cálculos submete a questão probatória em discussão à apreciação deste Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a eventual necessidade de apresentação de documentos fiscais requeridos pela União, para fins de realização de cálculos do crédito em favor do Exequente relativos ao exercício de 2025.
Pois bem.
A parte autora requereu a restituição do indébito através do cumprimento da sentença proferida no procedimento instaurado com base na Lei 10.259/2001.
Nada obstante, não se trata de simples cálculos aritméticos. A restituição de indébito demanda a apuração não apenas de notas fiscais e comprovantes de pagamento de tributo, como dos demais documentos que possibilitem conferir o devido grau de certeza quanto à comprovação da efetiva prestação de serviços hospitalares, nos termos do título executivo.
Corrobora tal conclusão a impossibilidade de manifestação contábil por parte da DCAL acerca do quantum debeatur.
Nesse contexto, e à luz do dever de cooperação processual (CPC, art. 6º), reputo pertinente a instrução do feito tal como requerido pela parte Executada.
Dada a complexidade dos cálculos, determino a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), cabendo à parte autora apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação solicitada pela União Federal.
Converto, portanto, o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC de 2015.
Intime-se a parte Exequente, para cumprimento.
Noutro giro, constata-se que não respousam dúvidas quanto aos cálculos realizados pela União no que tange aos demais exercícios. Nesse contexto, e sem prejuízo de posterior conclusão pela necessidade de retorno do feito à Contadoria Judicial, com a apresentação dos documentos pela parte Exequente dê-se vista à União, para complementação dos cálculos.
Prazo: Prazo: 30 dias.
À Secretaria para alterar a classe processual no sistema E-proc.