Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROTESTO Nº 5016212-74.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: DUCHY STAHL COMERCIO DE CUTELARIA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
AUTOR: BMV TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, mediante a juntada aos autos de seus atos constitutivos, com o objetivo de comprovar os poderes dos subscritores das procurações constantes do evento 1, anexos 2 e 3, legitimando-os a atuar em seu nome, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 76, § 1°, I c/c art. 485, IV, do NCPC.
Ainda, não havendo como aferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração apresentada no evento 1, anexo 2, intime-se a Autora BMV TERRAPLANAGEM LTDA. para, no mesmo prazo acima, reapresentar tal peça devidamente assinada pelo outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito em relação à referida parte, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Em tempo, corrija-se a classse do feito para PROCEDIMENTO COMUM.
1. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021. Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)