Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002816-24.2025.4.02.5003/ES
RECORRENTE: MANOEL GAUDINO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ULYSSES JARBAS ANDERS (OAB ES008151)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por MANOEL GAUDINO FILHO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Federal que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Daratumumabe 400 mg e Lenalidomida 25 mg, indicados para tratamento de mieloma múltiplo recidivado, de alto risco, inelegível a transplante de medula óssea.
A despeito das alegações recursais voltadas à reforma do mérito da sentença, verifica-se, em exame prévio, questão de ordem pública relativa à competência absoluta do Juizado Especial Federal, a qual deve ser apreciada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC e do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001.
Passo, portanto, à análise exclusiva da competência.
1. Síntese do protocolo terapêutico e da prova juntada
Consta dos autos que o autor é acompanhado em serviço público de saúde, com diagnóstico de mieloma múltiplo (CID C90.0), já submetido a diversas linhas de tratamento quimioterápico no âmbito do SUS, inclusive com uso de bortezomibe, talidomida e ácido zoledrônico, sem resposta satisfatória e com importante comprometimento ósseo.
O médico assistente, hematologista do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes, preencheu Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, no qual:
descreve o quadro como “MM recidivado após primeira linha, inelegível ao TMO”;
indica a necessidade de tratamento de segunda linha com o esquema Daratumumabe + Lenalidomida + Dexametasona, seguindo protocolo “POLLUX”;
assinala não haver alternativa terapêutica equivalente disponível na rede SUS para o caso concreto.
No receituário médico juntado, consta de forma expressa a posologia pretendida evento 1, DOC7:
Daratumumabe 400 mg (uso endovenoso) – “fazer 3 frascos (1200 mg) 1x por semana, por 8 semanas”, o que corresponde a 12 frascos no 1º mês e 12 frascos no 2º mês, totalizando 24 frascos apenas na fase inicial de tratamento;
Lenalidomida 25 mg (uso oral) – “tomar 1 comprimido ao dia, por 21 dias, a cada 28 dias”, tendo o formulário do CEAF indicado a solicitação de 21 comprimidos por mês por, ao menos, seis meses consecutivos.
O formulário do CEAF evento 1, DOC7 fl.4, por sua vez, traz quadro de “quantidade solicitada” no qual se registram:
para o Daratumumabe 400 mg, 12 frascos no 1º mês e 12 frascos no 2º mês;
para a Lenalidomida 25 mg, 21 comprimidos em cada um dos seis primeiros meses do tratamento.
Também foi juntado parecer técnico do E-NatJus evento 35, NOTATEC1, que, entre outros pontos, registra o altíssimo custo do Daratumumabe, mencionando o respectivo preço de fábrica e o preço máximo de venda ao governo (PMVG), em valores superiores a sete e oito mil reais por frasco, respectivamente, além de consignar que se trata de medicamento não incorporado ao SUS para a situação clínica em exame.
Esses documentos permitem reconstituir, com boa precisão, o protocolo terapêutico pleiteado e o número de unidades de cada fármaco necessárias para os primeiros meses de tratamento.
2. Cálculo do valor da causa à luz do Tema 1.234 do STF e da Nota Técnica CLISP/NUCSJEF nº 25/2025
O Tema 1.234 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, fixou parâmetros objetivos para a definição da competência e da responsabilidade financeira em ações que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA — exatamente o caso dos fármacos Daratumumabe e Lenalidomida na indicação pleiteada.
O precedente estabeleceu que o valor anual do tratamento, calculado a partir da posologia prescrita e do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG/CMED), define:
igual ou superior a 210 salários-mínimos →
competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União;
entre 7 e 210 salários-mínimos →
competência da Justiça Estadual, com custeio estadual e regras de ressarcimento;
inferior a 7 salários-mínimos →
competência da Justiça Estadual, com custeio exclusivo do Estado.
Esses parâmetros não se confundem com o limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, que serve apenas para definir a competência interna entre Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal.
A Nota Técnica CLISP/NUCSJEF nº 25/2025, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, adotada pela Seção Judiciária do Espírito Santo, consolidou essa distinção e orienta que:
Primeiro, calcula-se o valor anual do tratamento com base no Tema 1.234;
Depois, se o caso for da Justiça Federal, verifica-se se o valor ultrapassa ou não 60 SM, para definir a competência entre JEF e Vara Federal Cível.
Aplicação ao caso concreto.
Os elementos já constantes dos autos permitem concluir, com elevada segurança, que o custo do tratamento:
envolve Daratumumabe com preço unitário, por frasco de 400 mg, de vários milhares de reais, conforme registrado pelo E-NatJus;
prevê 24 frascos nos dois primeiros meses, equivalendo, por si só, a valores que se aproximam de duzentos mil reais;
inclui Lenalidomida 25 mg, utilizada continuamente (21 cápsulas/mês), com requisição inicial para seis meses no CEAF, e previsão de uso mantido enquanto houver benefício clínico.
Mesmo sem um cálculo matemático exaustivo, basta observar:
os 24 frascos iniciais de Daratumumabe (2 meses), e
as caixas de Lenalidomida para 6 ciclos,
para constatar que o valor já supera, com larga margem, os 60 salários-mínimos aplicáveis à competência do JEF — e isso sem sequer projetar o restante do período anual exigido pelo Tema 1.234.
Projeção obrigatória de 12 meses (Tema 1.234)
Considerando:
a fase de indução (24 frascos em dois meses);
a continuidade do uso de Lenalidomida (posologia mensal padrão);
a projeção mínima imposta pelo STF para 12 meses de tratamento conduz a um valor global claramente superior a 210 salários-mínimos.
Isso significa:
competência material da Justiça Federal (já que o custo anual ultrapassa 210 SM);
legitimidade passiva da União;
valor da causa, dentro da Justiça Federal, muito acima do teto de 60 SM, afastando a competência do Juizado Especial Federal.
3. Incompetência absoluta do Juizado Especial Federal
Reconhecido que o valor jurídico da pretensão — dimensionado nos termos do Tema 1.234 e projetado para 12 meses — não apenas supera o limite de 210 SM para fins de competência material, como também excede, com folga, o teto de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, não poderia a ação ter tramitado perante o Juizado Especial Federal.
Nesse passo, a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser desconstituída, com a consequente remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, consoante o art. 64, §4º, do CPC.
Cabe assinalar que o precedente citado pelo autor – sentença da 1ª Vara Federal de Colatina/ES em caso de paciente com mieloma múltiplo – não altera essa conclusão. Naquele processo, a ação já foi proposta diretamente perante Vara Federal Cível, com valor da causa expressamente atribuído em patamar superior a 60 salários-mínimos, o que afastou, desde logo, a competência do JEF. No presente feito, ao contrário, o ajuizamento se deu perante o Juizado, sem adequada definição inicial do valor da causa, o que somente veio a ser esclarecido à luz do Tema 1.234 e da documentação técnica posteriormente juntada.
Também não há falar em prejuízo às partes: a declaração de nulidade preserva todos os elementos de prova já produzidos (laudos médicos, formulários do CEAF, parecer do E-NatJus), que poderão ser livremente aproveitados pelo juízo cível competente, o qual examinará o mérito do pedido à luz das diretrizes do STF, do STJ e da jurisprudência sobre fornecimento de medicamentos de alto custo.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa, apurado segundo os critérios fixados no Tema 1.234 da Repercussão Geral, em demanda que versa sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e de altíssimo custo.
Com fundamento no art. 64, §4º, do CPC e no art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001:
DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA recorrida;
DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à distribuição para a 1ª Vara Federal de São Mateus, competente para processar e julgar a demanda;
JULGO PREJUDICADO o exame do recurso inominado, ante a nulidade da decisão de origem.
Intimem-se. Após o trânsito na Turma, remetam-se os autos ao primeiro grau, com as anotações necessárias.