Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0109784-58.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MERY YVONNE CORREIA LEAL
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que não há óbice ao levantamento do Requisitório de Pequeno Valor constante do evento 400, DOC1, e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento 367, DOC1, expeça(m)-se alvará(s) com a determinação de transferência eletrônica ao(s) beneficiário(s) MERY YVONNE CORREIA LEAL, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da(s) diligência(s).
Registre-se que no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, do CJF.
Após a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se da a(s) parte(s) beneficiária(s).