Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015701-41.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da CEF, no evento 484, requerendo:
a) a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD;
b) a realização de pesquisa de bens e direitos por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de identificar veículos, fontes de renda, declarações fiscais e eventual patrimônio em nome dos executados;
c) a realização de consulta perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para verificação da existência de bens imóveis suscetíveis de constrição.
É o necessário. Decido.
Vislumbra-se que a última consulta ao SISBAJUD, na tentativa de penhora online foi realizada em novembro de 2025.
A utilização do SISBAJUD deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o réu também deve diligenciar na busca por bens do devedor.
Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente para nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Quanto aos demais requerimentos, DEFIRO as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Com a juntada dos resultados aos autos, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.