Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5025635-54.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CLASSE I ODONTOLOGIA EIRELI
ADVOGADO(A): ISABELLA LARICA RUTOWITSCH (OAB RJ142881)
RÉU: IOLANDA CHAGAS ROY
ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI (OAB RJ146067)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de questão referente à fixação do valor dos honorários periciais, os quais foram estimados em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
As partes foram regularmente intimadas e impugnaram a estimativa apresentada pelo perito.
Instado a se manifestar, o expert reduziu a proposta para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Novamente intimadas, as partes não concordaram com a nova estimativa proposta. Em resumo, alegam que a estimativa não condiz com a complexidade da demanda.
Relatado o necessário. Decido.
Com efeito, a fixação dos honorários dos periciais deve atender aos critérios genéricos estabelecidos no art. 10 da Lei 9.289/96 (local da prestação do serviço, natureza e complexidade do trabalho e tempo estimado a ser realizado). No exercício da função de perito do Juízo, o profissional cumpre um munus público, o que lhe retira a possibilidade de se valer de tal incumbência para perseguir o mesmo valor que receberia acaso o serviço estivesse sendo prestado a um particular, o que lhe assegura o direito de receber o valor justo, que não lhe traga prejuízo nem importe ônus excessivo às partes, devendo seus honorários serem calculados de acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas à perícia a ser realizada e não com base em critérios como a capacidade econômica das partes ou o benefício econômico pretendido com a demanda.
Em que pese a particularidade do caso, conforme se depreende inclusive dos quesitos formulados pelas partes, o critério da razoabilidade não pode ser desconsiderado.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, fixo o valor da verba pericial em R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante este que entendo compatível com a responsabilidade, o grau técnico do trabalho a ser desenvolvido e com os valores usualmente praticados em perícias de complexidade similar.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para que se manifeste sobre a alegação de ilegitimidade passiva de IOLANDA CHAGAS REY, conforme trazida aos autos no evento 14.
Quanto ao requerimento do benefício da gratuidade de justiça, para que seja apreciado, traga IOLANDA CHAGAS REY, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias, ´declaração de imposto de renda do exercício 2025 (ano-calendário 2024), ou, alternativamente, outros documentos hábeis, como contracheques, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos atuais.