Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001648-69.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: ESDRES SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VAGNER DE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ209166)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por ESDRES SOARES DOS SANTOS, em desfavor da CEF pela qual objetiva: que a parte cesse as cobranças e descontos referentes ao Seguro Residencial nº 76565864; o ressarcimento em dobro dos valores descontados; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer que a parte ré seja compelida a proceder à imediata suspensão das cobranças e descontos referentes ao Seguro Residencial nº 76565864.
Pela decisão do evento 4, foi determinada a intimação do promovente para que, emendando a petição inicial, realizasse a inclusão da XS3 Seguros S.A., CNPJ 38.155.802/0001-43, no polo passivo deste feito. A referida determinação foi cumprida, conforme petição juntada ao evento 8.
Decido.
- DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Deferindo a emenda à petição inicial requerida, determino a inclusão no polo passivo deste feito de XS3 Seguros S.A., CNPJ 38.155.802/0001-43.
- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Considerando a movimentação da conta bancária do autor, no mês de julho de 2025 (evento 1, EXTR9), bem como o fato de tratar-se o promovente de profissional operador do direito, resta infirmada a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do C Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em e Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer que a promovida suspenda as cobranças e descontos referentes ao Seguro Residencial nº 76565864.
O autor alega que não teria autorizado os referidos débitos e que a parte ré estaria promovendo a renovação automática do contrato também sem a sua anuência.
O autor junta aos autos contrato de adesão referente ao sobredito seguro residencial (evento 1, anexo 8), no qual consta a previsão de pagamento em 12 mensalidades, com débito da 1ª parcela de R$ 153,13 em 23/06/2024 e as demais parcelas programadas para o dia 23.
O referido documento traz, ainda, a seguinte informação:
O autor alega que o contrato teria sido renovado e que haveria previsão débito automático do valor de R$ 149,30, no dia 02/07/2025. De fato, o débito ocorreu na data do vencimento (evento 1, EXTR9, fl. 10). O promovente também junta aos autos e-mail enviado pela "Caixa Residencial", em 10/07/2025, o qual indicaria a ocorrência da renovação (evento 1, anexo 7).
Desta forma, embora conste no contrato objeto dos autos a opção de não renovação automática do seguro, os débitos das mensalidades estão sendo realizados. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito do autor.
O periculum in mora, por seu turno, revela-se igualmente presente, uma vez que o autor vem arcando com o pagamento mensal de seguro ao qual, ao parece, não anuiu.
Também não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que os débitos poderão ser retomados.
Desta forma, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, suspendam os débitos na conta corrente do autor, referentes ao Seguro Residencial nº 76565864.
- DAS DETERMINAÇÕES
I - INTIME-SE a parte autora para ciência do deferimento provisória.
II – CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes e, especificamente, juntar aos autos toda documentação relativa à contratação do seguro residencial de nº 76565864. Na contestação, poderá apresentar proposta de acordo.
Sem prejuízo, intimem-se as rés para cumprimento da tutela provisória de urgência acima deferida
III - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada;
IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
À Secretaria para que realize a inclusão de XS3 Seguros S.A., CNPJ 38.155.802/0001-43, no polo passivo deste feito, no sistema processual e- Proc.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.