Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024299-54.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INSTITUTO SEMEAR
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MENDES (OAB SP028436)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA (OAB RJ116966)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB DF018958)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
EXECUTADO: GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: HSL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: MILTON SOLDANI AFONSO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSTITUTO SEMEAR, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDA, HSL PARTICIPACOES LTDA, MILTON SOLDANI AFONSO, PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO, CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO, NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO e CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$13.905.926,23(treze milhões, novecentos e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos).
Na petição do evento 776, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – informou a decretação da liquidação extrajudicial requerendo, portanto:
"a) A suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; b) A abstenção de: b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores; b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda; c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; d) A expedição de certidão de crédito para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda."
Determinada a intimação da Exequente para manifestação conclusiva, no evento 794, DOC1 a Fazenda Nacional afirma que a liquidação extrajudicial noticiada nos autos não é motivo para se suspender o presente feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando possuem o passivo maior do que o ativo, não se submetem à Lei 11.101/2005, mas à liquidação extrajudicial da mencionada Lei 6.024/74.
Nesse escopo, o artigo 18 da Lei 6.024/74, por sua vez, prevê a possibilidade de se suspender, dentre outras, as ações executivas em face da sociedade sujeita ao regime especial, in verbis:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal e a regra prevista no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74 tem por escopo preservar os interesses da massa evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.
Por outro lado, há de se temperar o regramento geral da Lei 6.024/74 c/c Lei 9.656/98 frente à especialidade dos créditos fiscais em relação aos quais incide a Lei 6.830/80.
Por conseguinte, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, não abrangidas pela alínea ‘a’ do artigo 18 da Lei 6.024/74 em face dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal, in verbis:
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Além disso, a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, veja-se:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
[...]
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g.n.)
Assim, a alteração dos referidos dispositivos e o cancelamento do Tema 987 do STJ permitiu o prosseguimento dos processos antes suspensos pela sua afetação, logo, não há que se falar em suspensão da presente cobrança.
Quanto à alegação da impossibilidade de acréscimo de juros de mora e cobrança de penas pecuniárias em face da empresa em liquidação extrajudicial, há de se considerar o art. 34, c/c art. 18, ambos da Lei 6.024/74, vejamos:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
[...]
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
[...]
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Art. 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.
Em relação à multa, tem-se que, quando imposta em data anterior à decretação da liquidação, não pode ser excluída, consoante o art. 18, f, da Lei n. 6024/74.
Já os juros moratórios incidem mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial, conforme o art. 34 da Lei nº 6.024/74 c/c arts. 83, IX e 124 da Lei nº 11.101/2005. Apenas a sua cobrança fica diferida, ou seja, submetida à verificação da existência de saldo suficiente para o seu pagamento.
No que tange à cobrança de juros desde o termo inicial da liquidação extrajudicial até o pagamento total do passivo, cumpre transcrever a seguinte ementa de acórdão oriundo do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA.CABIMENTO.
A Primeira Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp1.764.396/PE (Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/4/2019), asseverou que na liquidação extrajudicial, tal como no procedimento falimentar, "são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos".
Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 949069/SP, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31/08/2020)
No que pertine à correção monetária, esta visa apenas compensar a perda econômica do valor executado perante o fenômeno da inflação, de modo que não representa um acréscimo monetário real ao valor em cobrança, além de evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
Não se desconhece que a Lei nº 6.024/1974 definiu, no art. 18, f, não ser possível, na pendência de liquidação extrajudicial, exigir o pagamento de correção monetária. Ocorre que o art. 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterou esse entendimento e consolidou o seguinte enunciado:
Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência.
Assim, houve revogação tácita do referido art. 18, f, da Lei nº 6.024/1974, por incompatibilidade da norma, frente ao novel Decreto-lei nº 1.477/1976, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.
Frise-se que este é o entendimento consolidação do E. STJ. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE COMBATE A PILARES DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE SE HOUVER SUFICIÊNCIA DO ATIVO APURADO. PRECEDENTES.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O art. 10 da Lei 9.249/95 não possui comando capaz de sustentar a tese recursal de alegada inobservância do pedido aduzido em exordial e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; além disso, o apelo raro não combateu pilares suficientes à manutenção do aresto recorrido, encontrando óbice na Súmula 283/STF, sendo certo, ainda, que a alteração das conclusões da Corte de origem de que a parte não logrou afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A decisão agravada amparou-se na hodierna jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção no sentido de que a liquidação extrajudicial não implica o afastamento de juros de mora e correção monetária, os quais podem ser cobrados havendo suficiência de ativo.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.702.322/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INEXIGIBILIDADE. ART. 18, "D" E "F", DA LEI 6.024/74. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO.
1. O artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f").
2. In casu, ao contrário do alegado pela ora recorrente, o Tribunal a quo não excluiu a incidência de juros moratórios (que continuam devidos antes da decretação de liquidação extrajudicial, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal, e ficam suspensos a partir do decreto de liquidação), mas tão somente condicionou a cobrança deles para depois do encerramento da liquidação e da comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 1.528.375/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
Nesse sentido, ainda: Tribunal Regional Federal - 2ª Região, 0004205-84.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, DJe 26/03/2020; Tribunal Regional Federal - 2ª Região, 0042397-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidência, DJe 16/12/2019.
Por fim, ao analisar a inicial, contata-se que na presente demanda não foi incluído qualquer valor sob a rubrica de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial, razão pela qual deixo de analisar tal pedido da Executada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da parte executada.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de evento 771, DOC1. Prazo: 10 (dez) dias.
Determino o cadastro provisório do advogado Thiago Bozoglian Paulino Correa.
Após, intime-se a parte Executada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para regularizar sua representação processual, apresentando procuração devidamente atualizada e assinada, em conformidade com o art. 104, §1º, do CPC/2015. A assinatura eletrônica deverá permitir a verificação de autoria e de integridade, de modo a viabilizar a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Cumprido, proceda a secretaria da vara a alteração do cadastro da parte VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, incluindo a Liquidante Judicial ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL, bem como atualizando os patronos, conforme procuração apresentada.