Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090332-16.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DANIELA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DANIELA BAPTISTA DE OLIVEIRA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.419.361,58 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Em 10/02/2025, foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) DANIELA BAPTISTA DE OLIVEIRA: R$ 2.553,02, no Banco NU PAGAMENTOS - IP; R$ 100,77, no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 2.653,79 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme se depreende do documento do evento 16.
Na petição do evento 45, DANIELA BAPTISTA DE OLIVEIRA alega a impenhorabilidade dos valores que consistiriam reserva financeira mínima, nos moldes do inciso do artigo 833 do CPC.
É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, verifico que não foram acostados os extratos das contas bancárias em que foram mantidas as medidas constritivas, tampouco documentação que comprove a natureza alimentar ou salarial.
Ressalte-se que o sistema SISBAJUD indica ao juízo apenas as instituições bancárias nas quais a parte Executada possui valores aptos a serem penhorados, não informando os números das contas ou mesmo sua natureza.
Dessa forma, mostra-se imprescindível que o pedido de desbloqueio venha instruído com extratos pormenorizados, que contenham, inclusive, a discriminação do valor bloqueado em cada conta corrente ou poupança.
Com efeito, as verbas de natureza alimentar e aquelas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil em vigor, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (vide REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73).
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
No caso em exame, contudo, a Executada não acosta qualquer documentação para comprovar a natureza alimentar dos valores.
Pelo exposto, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópias dos extratos das contas bancárias em que se encontravam depositados os valores cuja impenhorabilidade alega, relativamente aos últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio realizado, incluindo o do mês em que se realizou a penhora, bem como documentação comprobatória da natureza alimentar.
Após, voltem conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio.