Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024396-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MARCELO PINTO DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS. BDI. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS DA CEF E DA PARTE FIDUCIANTE PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a CEF a indenizar a parte autora no valor de R$ 9.828,66 (nove mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos) pelos danos materiais sofridos em decorrência dos vícios de construção do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1 e julgou improcedente a sua pretensão à compensação financeira pelos alegados danos morais.
2. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
3. É acostado aos autos o Termo de Recebimento do Imóvel, que integra e complementa o contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária em garantia, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, contrato nº 171000359349, firmado com a CEF com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
4. A denunciação da lide é um mecanismo processual no qual há a possibilidade de ingresso de terceiro na demanda, com o objetivo de viabilizar o exercício do direito de regresso. (art. 125, inciso II, do CPC)
5. O deferimento deste pedido, no atual momento processual comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, inclusive quando o único motivo para o seu requerimento é a transferência da responsabilidade pelo pagamento da indenização dos danos materiais e a eventual compensação financeira pelos danos morais.
6. Nas operações da Faixa I, o FAR é responsável pela contratação da produção dos empreendimentos e posterior alienação dos imóveis aos beneficiários do Programa, por meio de parcelamento, sem juros, às famílias selecionadas.
7. A CEF é a responsável pela fiscalização das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção e responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa. A solidariedade passiva não induz ao litisconsórcio necessário (art. 275, parágrafo único, do CPC).
8. No caso concreto, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Desta forma, é impossível incidir as normas de proteção ao consumidor.
9. Perito do Juízo, profissional imparcial às partes, conclui pela existência de danos materiais decorrentes de vício de construção, nos revestimentos cerâmicos do imóvel.
10. O caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras. Portanto, não incide o percentual do BDI na indenização por danos materiais. Inclusive, o orçamento utilizado para quantificar a indenização já contempla materiais e a mão-de-obra necessária.
11. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel”. (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
12. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que há a necessidade de desocupação do imóvel para fazer-se as reformas necessárias, mas "não possui risco de habitabilidade". O vício de constução existente acarreta aborrecimentos que ultrapassam os dissabores da vida cotidiana, que se concretizam com a necessidade de desocupação do imóvel.
13. Afigura-se razoável a fixação de compensação financeira pelos danos morais sofridos pela fiduciante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.
14. Ausência de interesse da CEF na impugnação ao valor arbitrado a título de honorários periciais por não ter sido a parte que requereu a perícia judicial. (art. 95 do CPC)
15. Diante da sucumbência mínima da parte autora/apelante, caberá à CEF a responsabilidade, por inteiro, das despesas e honorários, conforme disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
16. Recurso da CEF parcialmente provido para afastar a incidência do BDI no cálculo dos danos materiais. Recurso da parte autora/apelante parcialmente provido para condenar a CEF a pagar danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às Apelações interpostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.