Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0144575-44.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$156.374,40 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Em 22/05/2025, foi realizado o bloqueio da integralidade do valor devido em conta de titularidade da Executada, no Banco SANTANDER (BRASIL) S.A.; conforme se depreende da Consulta/extrato Sisbajud do evento 28.
Na petição do evento 40, a Executada informou a decretação da liquidação extrajudicial pela ANS requerendo, portanto:
"a) A suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; b) A abstenção de: b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores; b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda; c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; d) A expedição de certidão de crédito para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda."
Instada a se manifestar, a Exequente requer o prosseguimento do feito, com a conversão em renda, alegando, em síntese, que a decretação da liquidação extrajudicial não tem o condão de atrair a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, ou mesmo suspendê-la, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei
É o que importa relatar.
Decido.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando possuem o passivo maior do que o ativo, não se submetem à Lei 11.101/2005, mas à liquidação extrajudicial da mencionada Lei 6.024/74.
Nesse escopo, o artigo 18 da Lei 6.024/74, por sua vez, prevê a possibilidade de se suspender, dentre outras, as ações executivas em face da sociedade sujeita ao regime especial, in verbis:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal e a regra prevista no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74 tem por escopo preservar os interesses da massa evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.
Por outro lado, há de se temperar o regramento geral da Lei 6.024/74 c/c Lei 9.656/98 frente à especialidade dos créditos fiscais em relação aos quais incide a Lei 6.830/80.
Por conseguinte, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, não abrangidas pela alínea ‘a’ do artigo 18 da Lei 6.024/74 em face dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal, in verbis:
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Além disso, a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, veja-se:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
[...]
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g.n.)
Assim, a alteração dos referidos dispositivos e o cancelamento do Tema 987 do STJ permitiu o prosseguimento dos processos antes suspensos pela sua afetação, logo, não há que se falar em suspensão da presente cobrança.
Quanto à alegação da impossibilidade de acréscimo de juros de mora e cobrança de penas pecuniárias em face da empresa em liquidação extrajudicial, há de se considerar o art. 34, c/c art. 18, ambos da Lei 6.024/74, vejamos:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
[...]
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
[...]
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Art. 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.
Em relação à multa, aquela imposta em data anterior à decretação da liquidação não pode ser excluída consoante o art. 18, f, da Lei n. 6024/74.
Já os juros moratórios incidem mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial, conforme o art. 34 da Lei nº 6.024/74 c/c arts. 83, IX e 124 da Lei nº 11.101/2005. Apenas a sua cobrança fica diferida, ou seja, submetida à verificação da existência de saldo suficiente para o seu pagamento.
No que tange à cobrança de juros desde o termo inicial da liquidação extrajudicial até o pagamento total do passivo, cumpre transcrever a seguinte ementa de acórdão oriundo do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA.CABIMENTO.
A Primeira Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp1.764.396/PE (Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/4/2019), asseverou que na liquidação extrajudicial, tal como no procedimento falimentar, "são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos".
Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 949069/SP, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31/08/2020)
No caso dos autos, no entanto, não há cobrança de juros posteriores à decretação da liquidação extrajudicial.
No que pertine à correção monetária, esta visa apenas compensar a perda econômica do valor executado perante o fenômeno da inflação, de modo que não representa um acréscimo monetário real ao valor em cobrança, além de evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
Não se desconhece que a Lei nº 6.024/1974 definiu, no art. 18, f, não ser possível, na pendência de liquidação extrajudicial, exigir o pagamento de correção monetária. Ocorre que, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterou esse entendimento e consolidou o seguinte enunciado:
Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. (sem grifos no original)
Assim, houve revogação tácita do referido art. 18, f, da Lei nº 6.024/1974, por incompatibilidade da norma, frente ao novel Decreto-lei nº 1.477/1976, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.
Nesse sentido: Tribunal Regional Federal - 2ª Região, 0004205-84.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, DJe 26/03/2020; Tribunal Regional Federal - 2ª Região, 0042397-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidência, DJe 16/12/2019.
Por fim, ao analisar a inicial, contata-se que na presente demanda não foi incluído qualquer valor sob a rubrica de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial, razão pela qual deixo de analisar tal pedido da Executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para determinações de transformação em pagamento definitivo.