Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0109076-71.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: IVANIL BAPTISTA VITOR (Sucessão)
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB ES020468)
EXEQUENTE: EMERSON BAPTISTA PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO
EXEQUENTE: PETERSON BAPTISTA PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO
DESPACHO/DECISÃO
Há nos autos requerimento de habilitação, em razão do falecimento da pensionista habilitada (decisão evento 219), Sra. IVANIL BAPTISTA VITOR, formulado por seus dois filhos no evento 297.
Certidão de óbito juntada aos autos.
Manifestação do INSS, evento 310, juntando documentos que informam não haver dependente habilitado à pensão por morte.
Informação dos habilitandos, no evento 324, de que não há inventário ativo, bem como juntando a certidão de óbito da filha pré-morta da autora, que era solteira e sem filhos.
Feitas tais considerações, passo a decidir.
1. Dispões o artigo 112 da Lei 8.213/91 que:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O mencionado artigo é claro ao estabelecer que os valores não recebidos pelo segurado falecido só serão pagos aos sucessores, na forma da lei civil, caso não haja dependente habilitado à pensão por morte, tal como ocorre nos autos (manifestação do INSS no evento 310).
No presente caso, diante da inexistência de inventário ativo ou de pensionista, bem como de toda documentação juntada aos autos, DEFIRO A HABILITAÇÃO, em partes iguais (1/2) em favor de: EMERSON BAPTISTA PINTO e PETERSON BAPTISTA PINTO, na qualidade de filhos e herdeiros, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
2. Intimem-se. Prazo: 15 dias.
3. Retifique-se a capa dos autos.
4. No mesmo prazo, intime-se o INSS, para, querendo, impugnar a execução promovida ao evento 297, na forma do artigo 535, caput, do CPC, ficando ciente de que deixando de impugnar a Execução, no prazo legal, será expedido ofício requisitório em favor da parte adversa, do respectivo valor não impugnado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo supramencionado.
Registre-se que, caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá observar o disposto no § 2º do artigo 535 do novel Codex, sob pena de não conhecimento da arguição.
5. Havendo impugnação ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
5.1. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
À Secretaria para:
a) Intimar as partes (Prazo 15 - em dobro para o ente);
b) Após, conclusos.