Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007477-28.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCOS PAULO GARCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a Lei nº 13.876/19, alterada pela Lei nº 14.331/22, em seu artigo 1º, § 4º, dispôs que o pagamento dos honorários periciais pela rubrica da assistência judiciária gratuita se limita a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada; considerando que a parte autora requereu, eventos 122 e 136, nova perícia, a ser realizada por médico especialista em NEUROLOGISTA, arcando com os custos de sua realização; considerando as ponderações feitas pela parte autora no evento 122; defiro o pedido de nova perícia médica nos autos, conforme requerido pela parte autora, DETERMINANDO À SECRETARIA DA VARA que indique um profissional na especialidade NEUROLOGIA, inscrito no Sistema AJG, para realização do exame na parte autora e avaliar se existe deficiência grave, e caso positivo, indicar quando teve início a deficiência, ficando o profissional, desde já, ciente de que deverá observar prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
Ressalte-se que a perícia deverá ser realizada conforme quesitos específicos fixados na decisão proferida no evento 63, DESPADEC1, em atenção à já referida recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ e Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, devendo os laudos periciais observarem o formulário presente na referida decisão, elaborados de forma que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, observando-se o instrumento anexo à referida Portaria.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
1.1. Após a nomeação do perito, deverá o profissional ser intimado de sua nomeação para informar se aceita e apresentar sua proposta de honorários.
Prazo:15 (quinze) dias.
1.2. Em seguida, abra-se vista à parte autora para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que a ela competirá o pagamento dos honorários periciais, inclusive promovendo o seu adiantamento, devendo o demandante proceder ao depósito judicial correspondente em conta à ordem e disposição deste Juízo, na CAIXA/PAB Justiça Federal, bem como informá-lo a este Juízo tão logo efetuado.
1.3. Efetivado o depósito, cientifique-se o perito, através de e-mail ou por telefone, mediante certificação nos autos, solicitando designar dia e hora para realização do exame em um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, devendo entregar o laudo no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Comunique-se ao perito nomeado para ciência desta decisão, por email, certificando-se nos autos.
2. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para:
a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar quesitos específicos fixados na decisão proferida no evento 63, DESPADEC1;
b) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia;
c) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados;
d) Intimar a parte autora para apresentar os quesitos, no prazo de 15 dias. Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria.
e) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Prazo de 05 dias;
3. Intimar as partes da data e local da perícia. A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser;
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
4. Apresentado o laudo, INTIMAR AS PARTES para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo sucessivo de 15 dias, primeiro para a parte autora, após para o INSS, em dobro.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
4.1. Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
4.2. Apresentado o laudo complementar, as partes deverão ser novamente intimadas do evento. Prazo sucessivo de 15 dias, primeiro para a parte autora, após para o INSS, em dobro.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
4.3. Por fim, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991.