Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000583-21.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)
APELADO: ROSEANE CAITANO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO (OAB ES015040)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. APURAÇÃO DE IRREGULARES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ROSEANE CAITANO DA SILVA em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE CARIACICA e da própria UNIG, que julgou procedente o pedido para determinar a suspensão do ato administrativo que cancelou o registro do diploma da autora, bem como para condenar a UNIG ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização conforme os índices oficiais do CJF e aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ato administrativo que determinou o cancelamento do diploma da autora observou o contraditório, a ampla defesa e a devida motivação; (ii) apurar se a ausência dessas garantias processuais justifica a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a instrução foi considerada suficiente pelo juízo, diante da natureza estritamente jurídica da controvérsia e da documentação já constante nos autos.
4. O registro do diploma da autora foi cancelado em 2018, com base na Portaria MEC nº 782/2017 e no Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIG, o MEC e o MPF, que previu o cancelamento de diplomas expedidos por terceiros, como o Instituto de Educação e Tecnologias – INET.
5. A análise dos autos revela que o cancelamento foi realizado de forma genérica, sem a instauração de procedimento administrativo individualizado, tampouco motivação concreta quanto ao diploma da autora.
6. O ato administrativo que cancelou o diploma não foi precedido de notificação nem de qualquer oportunidade de manifestação da interessada, contrariando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da motivação e do devido processo legal.
7. Eventuais irregularidades no credenciamento institucional não autorizam o cancelamento automático de diplomas regularmente registrados, sem análise do caso concreto.
8. O cancelamento do diploma da autora pela UNIG ocorreu de forma genérica, sem instauração de processo administrativo individualizado, nem notificação prévia, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e do devido processo legal, revelando ilegalidade da conduta da UNIG, o que impõe nulidade do ato administrativo.
9. A autora somente teve ciência do cancelamento do diploma ao consultar o site da UNIG, sendo evidente a ausência de justificativa concreta e legal para a medida administrativa.
10. No caso vertente em que a autora foi surpreendida com o cancelamento de seu diploma de nível superior em Pedagogia, sem a observância do devido processo legal, além de ter sido submetida à instauração de procedimento administrativo no âmbito do serviço público municipal em exercia cargo público, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição.
10. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, possui caráter compensatório e pedagógico e está alinhado à jurisprudência.
11. Informação constante nos autos que, em razão do deferimento de liminar em ACP, com abrangência nacional, a qual determinou a suspensão do ato de cancelamento dos registros, o diploma da autora foi reativado, inclusive o procedimento administrativo junto ao Município de Cariacica foi arquivado, com o reconhecimento da validade do referido documento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
1. O cancelamento de registro de diploma de curso superior sem a instauração de processo administrativo individualizado, com garantia do contraditório e da ampla defesa, é nulo por violar o devido processo legal.
2. O cancelamento indevido de diploma registrado, sem justificativa concreta, configura ato ilícito gerador de dano moral.
3. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado quando proporcional à violação sofrida e às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 10 e 487, I; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 48; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2: AC 5013078-80.2019.4.02.5120, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 28/07/2022; AC 5009085-29.2019.4.02.5120, Relator Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, 5ª. Turma Especializada, julgado em 25/05/2020; AC 5013584-56.2019.4.02.5120, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 27/01/2022; AC 5004394-98.2020.4.02.5002, Rel. Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5a. Turma Especializada, julgado em 05/07/2022, DJe 07/07/2022
TRF3: AC 5005784-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024,; AC 5004739-82.2019.4.03.6130,Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, julgado em 15/04/2025)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIG, na forma da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - evento 1, inic.1, fls. 22, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.