Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005744-52.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 366, PET1 - Trata-se de requerimento da Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, pedindo o desbloqueio dos valores constritos, junto ao reconhecimento da impenhorabilidade da renda das contas da Executada, na forma do art. 833, X, CPC e, subsidiariamente, caso assim não entenda, pugna pela suspensão do feito até o julgamento do Tema TRF2 GRC nº 15.
Decido.
Verifico que a Vice-Presidência do TRF2 determinou, com base no art. 1.036, § 1º, do CPC, a suspensão de processos que versem sobre a mesma questão jurídica objeto dos recursos representativos de controvérsia selecionados para definir "se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável".
Contudo, lembro que, em 21/02/2024, no REsp 1.677.144-RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça expressamente afirmou que "é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.".
Na ocasião, a Corte também assentou que "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades".
Desse modo, como não há provas de que o valor bloqueado estava depositado em poupança e não foi demonstrado que ele é destinado a assegurar o mínimo existencial do executado, rejeito o requerimento de desbloqueio.
Intime-se a exequente CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, até a data de 14/08/2030, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.