Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000651-32.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: EVANDRO CUNHA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. OPÇÃO DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. ADOÇÃO DO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal.
2. Da taxa de administração. A taxa de administrativa diz respeito ao valor cobrado pela instituição bancária para cobrir custos operacionais. Verifica-se no contrato assinado entre as partes, especialmente na letra “B11”, a inexistência de cobrança da taxa de Administração.
3. Da opção de contratar outra seguradora e da inexistência de venda casada. O STJ, por intermédio de sua Segunda Seção, ao julgar o Tema Repetitivo 54 (REsp 969.129/MG; Rel. Min, Luiz Felipe Salomão; DJe 15.12.2009) fixou a seguinte tese: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Apesar do seguro habitacional ser obrigatório no âmbito do SFH, o mutuário pode optar em contratar o seguro com o próprio financiador ou outra seguradora. Por sua vez, não consta nos autos nenhum documento acerca da opção de troca da seguradora por parte do mutuário ou a negativa da CEF na contratação de outra seguradora, portanto, não está configurada a “venda casada”, não sendo suficientes, para tanto, meras alegações.
4. Da capitalização de juros. Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (DJe 15/06/2015). No caso em julgamento, no contrato existe a pactuação expressa da capitalização de juros, assim sendo, é suficiente para permitir sua cobrança.
5. Do Sistema de Amortização Constante (SAC) – Substituição pelo Método Gauss). Não pode haver a existência da capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcela dos juros.
6. No Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor. Não existe a incorporação dos juros no saldo devedor, portanto, não se verifica a prática do anatocismo. Por outro lado, não existe vedação para utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado entre a Caixa Econômica Federal e o mutuário, dessa forma, há de se aplicar, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), na medida prevista no instrumento contratual, pois, in casu, não se justifica a revisão do contrato para adoção do Método Gauss como alternativa de recálculo a juros simples, tendo em vista que a parte autora, como todo e qualquer mutuário em idêntica situação, há de se submeter ao cumprimento do contrato pactuado.
7. Cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua função específica, a revisão de cláusulas abusivas, no entanto, não cabe a ele criar novas regras específicas para o Sistema Financeiro de Habitação de um contrato que a parte aderiu.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida., na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.