Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024213-83.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEX LANGIER
ADVOGADO(A): BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR (OAB RJ114885)
ADVOGADO(A): ANDRE TOSTE VAN (OAB RJ180046)
EXECUTADO: GABRIEL DINIZ CARVALHO
ADVOGADO(A): BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR (OAB RJ114885)
ADVOGADO(A): ANDRE TOSTE VAN (OAB RJ180046)
EXECUTADO: RESTAURANTE BOTEQUIM DO JAPA LTDA
ADVOGADO(A): BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR (OAB RJ114885)
ADVOGADO(A): ANDRE TOSTE VAN (OAB RJ180046)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados ALEX LANGIER, GABRIEL DINIZ CARVALHO e RESTAURANTE BOTEQUIM DO JAPA LTDA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, ao argumento de excesso de execução e violação da coisa julgada material.
Instada a se manifestar, a exequente sustentou o caráter protelatório da defesa, alegou ainda que a matéria depende de dilação probatória, destacando a regularidade da cobrança.
Este é o breve relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, a exceção de pré-executividade permite apenas a alegação de matérias de ordem pública, sendo assim consideradas, além da prescrição e decadência, aquelas enumeradas no art. 803 do CPC.
Todavia, a obrigação aqui executada é certa, líquida e exigível, ao contrário do que alega o excipiente. A certeza diz respeito à existência da obrigação, consubstanciada no contrato apresentado nos autos, a liquidez refere-se ao objeto do contrato e a exigibilidade demonstra que o valor já pode ser cobrado pelo credor, o que também é previsto no ajuste pactuado entre as partes, devido ao inadimplemento da obrigação pelo executado.
Portanto, resta claro que o possível excesso de execução não enseja o manejo de exceção de pré-executividade, uma vez que esta é instrumento de defesa residual em nosso ordenamento jurídico apenas para ventilar matérias de ordem pública, o que não é o caso do excesso de execução, que demanda ampla dilação probatória. Sobre o tema, destacamos o recente julgado abaixo proferido pelo TRF2:
0000074-95.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.000074-7) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ, A CERTEZA E A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO DESCONSTITUÍDAS, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa-Executada e pelos Avalistas contra decisão proferida, em execução de título executivo extrajudicial, que não conheceu da exceção de pré-executividade quanto às alegações de incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo; e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, deferindo gratuidade de justiça apenas às pessoas físicas. 2. Pretende a parte executada, através de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial promovida pela CEF, sob alegação de que estariam ausentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida, considerando que o contrato objeto da lide seria uma renegociação de dívida, desconhecendo-se as condições em que teriam sido estabelecidas a dívida originária, bem como os fundamentos para o valor cobrado e a cobrança abusiva de juros; pretendem ainda o reconhecimento de nulidades de cláusulas contratuais e o expurgo da capitalização de juros; além da ilegitimidade passiva dos avalistas. 3. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que os Excipientes, ora Agravantes, não se desincumbiram do ônus de demonstrar inequivocamente os vícios alegados, tampouco lograram desconstituir os documentos juntados pela CEF com a exordial da demanda originária, pretendendo, tal como consignado pela decisão agravada, "controverter fatos", restando evidenciada a necessidade de dilação probatória para corroborar as alegações formuladas, o que se mostra incabível na seara da exceção de pré- executividade. 4. É inequívoca a responsabilidade dos avalistas pela obrigação oriunda dos contratos firmados entre o agente financeiro e a pessoa jurídica, na qualidade de garantidor solidário, passível de sofrer as consequências advindas de seu inadimplemento, tal como a inscrição de seu nome em cadastro de devedores, conforme se extrai da Súmula 26 do STJ. 5. A consulta da situação cadastral da agravada, junto ao site da Receita Federal demonstra que ela se encontra ativa ( http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 1). Além disso, não foram fornecidos quaisquer documentos suficientes e atuais à aferição do alegado estado de miserabilidade, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada na parte em que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela Empresa-Executada. 6. Agravo de instrumento desprovido. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 10/01/2020. Data de disponibilização: 15/01/2020. Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA. (grifo nosso).
Nessa toada, nota-se que o excipiente manejou exceção de pré-executividade como se fosse embargos à execução, este sim, instrumento que comporta ampla matéria de defesa no bojo da execução, com fulcro no art. 917 do CPC.
Por fim, o excesso de execução foi a única alegação no bojo da defesa apresentada. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.