Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004474-20.2001.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ZELAR ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): GILSON ANTUNES RIBEIRO (OAB ES024675)
EXECUTADO: GILSON ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO(A): GILSON ANTUNES RIBEIRO (OAB ES024675)
INTERESSADO: MARCELO PACHECO MACHADO
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO
INTERESSADO: ANDRE PAIGEL DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE PAIGEL DA SILVA
INTERESSADO: JOAQUINA LOPES LOUVEM (Espólio)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do Evento 330, o interessado MARCELO PACHECO MACHADO apresentou proposta de aquisição do imóvel penhorado nestes autos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente a 50% do valor da avaliação, com pagamento à vista.
Posteriormente, na petição do Evento 335, o interessado ANDRÉ PAIGEL DA SILVA ofertou proposta no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com entrada de 25% (R$ 100.000,00) e o saldo remanescente a ser quitado em 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.084,75, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data da alienação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.
No Evento 337, o ESPÓLIO DE JOAQUINA LOPES LOUVEM requereu a suspensão da alienação do imóvel, sob o argumento de ter ajuizado a Ação de Usucapião nº 5018088-56.2025.8.08.0024, em trâmite na 11ª Vara Cível de Vitória/ES, destacando que, nos Embargos de Terceiro nº 5007385-50.2020.4.02.5001, foi reconhecida a inadequação da via eleita para discussão da usucapião.
Na petição do Evento 338, o interessado ANDRÉ PAIGEL DA SILVA desistiu da proposta apresentada, em razão da distribuição da referida ação de usucapião, que tem como objeto o imóvel em questão.
Intimada, a União argumentou que os Embargos de Terceiro, ajuizados pela mesma Requerente que ora alega a posse por usucapião, já transitaram em julgado, tendo sido declarado improcedente o pedido, bem como que não se trata de matéria de defesa, razão pela qual não pode ser invocada nestes autos.
Passo a decidir.
Nada a prover em relação ao pedido formulado no Evento 335, em razão de sua posterior desistência, e também ao formulado no Evento 330, considerando que o despacho do Evento 322 autorizou a alienação do imóvel penhorado, por meio da plataforma COMPREI, a qual deve ser observada como meio para a venda do bem, sendo admitida a alienação direta em caso de insucesso nesta via.
Com relação ao pedido do Evento 337, consultando os autos da Ação de Usucapião nº 5018088-56.2025.8.08.0024 no site do TJES, verifiquei que o julgamento ainda se encontra pendente.
Sendo assim, embora a discussão acerca da usucapião do imóvel não possa ser tratada no presente feito, diante da possibilidade de cancelamento da arrematação, o que resultaria em retrabalho processual desnecessário, suspendo a alienação do imóvel de matrícula nº 23.459 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, por meio da plataforma COMPREI, até o julgamento definitivo do processo nº 5018088-56.2025.8.08.0024.
Outrossim, a parte exequente requer a aplicação da constrição via convênio SISBAJUD, estendendo-se, no caso da pessoa jurídica executada, também às suas filiais.
O STJ, conforme decisão abaixo transcrita, vem entendendo que não há impedimento à efetivação de consulta e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em relação aos diversos CNPJs da mesma empresa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIASDA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DADEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (RESP 1355812 – Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO - DJE de 31/05/2013, p. 00204)
Assim sendo, defiro a medida de constrição sobre valores existentes em contas da titularidade de ZELAR ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 39383013000122, GILSON ANTUNES RIBEIRO, CPF: 25189417620 e MARIA APARECIDA DA ROCHA ANTUNES, CPF: 93104332720, devendo a consulta da pessoa jurídica ser feita apenas pela raiz do CNPJ, nos termos do item 5, do anexo ao Oficio –Circular nº 034/CED/2016, do CNJ, até o limite do valor da dívida.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto quando representarem, ao menos, 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, bem como o daqueles que se revelarem manifestamente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC). Caso sejam encontrados valores depositados, intime-se a parte executada acerca da constrição, na forma do art. 12 da Lei n.º 6.830/80 c/c o art. 854, § 2º, do CPC, ressalvando-lhe o disposto no § 3º do já mencionado art. 854 do CPC e no art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais. Ocorrendo a hipótese do § 5º do art. 854 do CPC, providencie-se a transferência do numerário para uma conta a ser aberta na CEF, à disposição deste Juízo.
Fica decretado o sigilo das peças anexadas a esta execução, referentes à medida ora deferida no caso de ser o resultado positivo, devendo a Secretaria diligenciar o lançamento no Sistema Eproc.
Quanto ao requerimento de que seja reiterada a tentativa de bloqueio a cada 5 dias pelo período de 1 mês, indefiro-o, pois embora a execução se processe no interesse do credor, verifico que a parte exequente não indicou elementos plausíveis que justifiquem a medida pleiteada, razão pela qual, antes de ser efetivada nova consulta, se for o caso, devem, primeiramente, ser esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Nessa mesma linha, já decidiu o STJ. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido. (grifei). (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012).
Intimem-se, inclusive os interessados.