Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007661-17.2021.4.02.5108/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007661-17.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ADRIANO CAETANO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS TAVARES (OAB RJ117948)
ADVOGADO(A): CARLOS DE ALMEIDA FELIX (OAB RJ063924)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ENCOSTAMENTO.
- Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizam a desincorporação/exclusão do militar temporário acometido por moléstia e afastado do serviço por 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, com o consequente encostamento.
- A diferenciação entre militares temporários e de carreira advém do próprio permissivo constitucional que dispõe, em seu art. 142, § 3º, X, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
- Se a própria Lei Maior assim define a questão, deixando a cargo da lei as definições, é possível que a alteração legislativa traga uma nova situação aos militares temporários.
- A Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II e § 3º).
- A Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/64) é expressa no sentido de que a “incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas” (art. 20); e que “o serviço ativo das Fôrças Armadas será interrompido: [...] pela desincorporação” e que "a desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em consequência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei" (art. 31, “b”, § 2º, "a").
- Não há que se falar em ilegalidade no ato de licenciamento se o militar temporário foi licenciado por conveniência do serviço, em razão de ter completado mais de 90 dias de incapacidade temporária motivada por enfermidade.
- Não sendo comprovada a invalidez do militar, o autor não tem direito à reforma, pois, nos termos dos arts. 108, VI, 109, e 111, da Lei n.º 6.880/80, na redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, o militar temporário enquadrado no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares, só será reformado se estiver inválido, ou seja, quando a incapacidade for reconhecida para todo e qualquer trabalho, o que não é o caso.
- O militar temporário licenciado e considerado incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para prática de atividades civis, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, sendo certo que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
- De fato, o militar foi mantido na Organização Militar para fins de tratamento do problema de saúde até o seu restabelecimento (art. 430, II, §2º do RISG).
- É de se ver que sequer foi negado tratamento ao autor.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.