Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002768-85.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAZA COMERCIAL E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO(A): LUIS PHYLIPE MOREIRA MIRANDA ANTUNES (OAB RJ242119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MAZA COMERCIAL E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., com fundamento em suposto Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000023090091, no valor de R$ 78.602,52, atualizado até 03/10/2018 (evento 136, SENT1).
Na fase de cumprimento, conforme determinado no evento 192, DESPADEC1, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados, tendo sido devolvidos no evento 197, INF1, com a informação de que, para a devida análise da cláusula de inadimplência, seria imprescindível a juntada do contrato original firmado entre as partes.
Em resposta, no evento 203, PET1, a própria parte exequente (CEF) informou, de forma expressa, que não foi possível localizar o contrato, mesmo após buscas realizadas junto à área responsável.
Ocorre que, tratando-se de execução fundada em ação monitória, exige-se, por força do artigo 700 do CPC e da natureza da ação, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve ser convertida em título executivo judicial após a revelia ou improcedência dos embargos.
Entretanto, na fase de execução, a ausência da prova escrita original (no caso, o contrato) inviabiliza a verificação da exatidão dos encargos contratuais aplicados, em especial no tocante à cláusula de inadimplência.
Ademais, a própria Contadoria não pôde realizar a conferência dos cálculos sem tal documento essencial.
Diante disso, a ausência do contrato impossibilita o regular prosseguimento da execução, pois compromete a higidez e a liquidez do título executivo judicial formado, tornando inviável a aferição de eventual excesso de execução, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, diante da manifesta impossibilidade de prosseguimento do feito, determino a baixa da presente execução, com fulcro no art. 924, inc. V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.