Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0054757-21.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requer no evento 202.1 a suspensão da CNH, de serviços de linha telefônica e internet sob titularidade do executado; de serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado, de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado; a suspensão e apreensão de passaporte do executado; e a penhora sobre o faturamento da empresa.
O pedido de suspensão da CNH, de serviços de linha telefônica e internet, de serviço bancário, de serviços de cartão de crédito e a apreensão de passaporte do executado consoante o disposto no art. 139, IV do CPC., se mostram desarrazoados e incompatíveis com o princípio da menor onerosidade, ainda amparado pelo Art. 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado). A suspensão de CNH não se mostra de valia para a recuperação de crédito. O mesmo se diga de serviços de telefonia e internet, de serviço bancário e de cartão de crédito, meio usual de pagamento de remédios, alimentação e combustível; o bloqueio dos cartões/contas bancárias do executado seria um risco a própria mantença e de sua profissão. Ademais, não há nos autos indícios de que o executado intente deixar o país definitivamente, deixando para trás suas dívidas e afazeres, razão pela qual a apreensão de seu passaporte não se mostra eficaz à execução.
Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento e transações da empresa, destaco que este não encontra qualquer fundamento, uma vez que não há comprovação de que a empresa econtra-se ativa e que possui faturamento.
Ante o exposto, indefiro o requerido pela exequente.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC.
Intimem-se.