Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004539-30.2020.4.02.5108/RJ RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHO
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 199 - 15/05/2026 - Decorrido prazo
Evento 195 - 16/04/2026 - Determinada a intimação
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004539-30.2020.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da CEF para que, no prazo derradeiro de 15 dias, cumpra o determinado no evento 182, DESPADEC1, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Após, voltem conclusos.
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004539-30.2020.4.02.5108/RJ RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHO
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 188 - 18/03/2026 - Decorrido prazo
Evento 182 - 20/02/2026 - Despacho
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004539-30.2020.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: MARCELO MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ MACHADO MOTTA (OAB RJ030346)
EXEQUENTE: GISELLE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ MACHADO MOTTA (OAB RJ030346)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da Decisão (evento 159, DESPADEC1):
INTIME-SE a Caixa Econômica Federal – CEF, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
1. Comprove o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, suprindo as pendências apontadas pela serventia extrajudicial, notadamente:
a) Apresentação da Carta de Sentença, expedida nos autos do processo nº 5004539-30.2020.4.02.5108, instruída da certificação do trânsito em julgado;
b) Comprovação do pagamento das custas e emolumentos extrajudiciais, conforme exigido pelo cartório competente, uma vez que não há nos autos decisão deferindo gratuidade de justiça em favor da CEF.
2. Comprove o pagamento da multa já consolidada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada no evento 102, em razão do reiterado descumprimento da decisão judicial.
ADVIRTA-SE que o não cumprimento das determinações ora reiteradas poderá ensejar a aplicação de nova multa ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 42, ACOR2):
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar como limite máximo da multa cominada o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assim, intime-se a CEF para que cumpra as determinações do evento 159, DESPADEC1, considerando o valor da multa determinado pelo Tribunal. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos.
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/02/2026, 06:15
Por decisão judicial
15/01/2026, 12:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/01/2026, 06:15
Por decisão judicial
04/12/2025, 09:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/12/2025, 06:15
Por decisão judicial
04/09/2025, 12:45
Mero expediente
03/09/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004539-30.2020.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o decurso do prazo assinalado no evento 102, DESPADEC1, sem que a Caixa Econômica Federal – CEF tenha comprovado o integral cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença, o que ensejou a consolidação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e tendo em vista a resposta do Cartório do Ofício Único de Saquarema (evento 156, OFIC1), que indica pendências ainda não sanadas, bem como a manifestação dos exequentes (evento 157, PET1), que reiteram o descumprimento da decisão judicial:
INTIME-SE a Caixa Econômica Federal – CEF, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
1. Comprove o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, suprindo as pendências apontadas pela serventia extrajudicial, notadamente:
a) Apresentação da Carta de Sentença, expedida nos autos do processo nº 5004539-30.2020.4.02.5108, instruída da certificação do trânsito em julgado;
b) Comprovação do pagamento das custas e emolumentos extrajudiciais, conforme exigido pelo cartório competente, uma vez que não há nos autos decisão deferindo gratuidade de justiça em favor da CEF.
2. Comprove o pagamento da multa já consolidada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada no evento 102, em razão do reiterado descumprimento da decisão judicial.
ADVIRTA-SE que o não cumprimento das determinações ora reiteradas poderá ensejar a aplicação de nova multa ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004539-30.2020.4.02.5108/RJ RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHO
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 188 - 18/03/2026 - Decorrido prazo
Evento 182 - 20/02/2026 - Despacho
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004539-30.2020.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: MARCELO MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ MACHADO MOTTA (OAB RJ030346)
EXEQUENTE: GISELLE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ MACHADO MOTTA (OAB RJ030346)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da Decisão (evento 159, DESPADEC1):
INTIME-SE a Caixa Econômica Federal – CEF, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
1. Comprove o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, suprindo as pendências apontadas pela serventia extrajudicial, notadamente:
a) Apresentação da Carta de Sentença, expedida nos autos do processo nº 5004539-30.2020.4.02.5108, instruída da certificação do trânsito em julgado;
b) Comprovação do pagamento das custas e emolumentos extrajudiciais, conforme exigido pelo cartório competente, uma vez que não há nos autos decisão deferindo gratuidade de justiça em favor da CEF.
2. Comprove o pagamento da multa já consolidada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada no evento 102, em razão do reiterado descumprimento da decisão judicial.
ADVIRTA-SE que o não cumprimento das determinações ora reiteradas poderá ensejar a aplicação de nova multa ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 42, ACOR2):
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar como limite máximo da multa cominada o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assim, intime-se a CEF para que cumpra as determinações do evento 159, DESPADEC1, considerando o valor da multa determinado pelo Tribunal. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos.
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/02/2026, 06:15
Por decisão judicial
15/01/2026, 12:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/01/2026, 06:15
Por decisão judicial
04/12/2025, 09:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/12/2025, 06:15
Por decisão judicial
04/09/2025, 12:45
Mero expediente
03/09/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004539-30.2020.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o decurso do prazo assinalado no evento 102, DESPADEC1, sem que a Caixa Econômica Federal – CEF tenha comprovado o integral cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença, o que ensejou a consolidação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e tendo em vista a resposta do Cartório do Ofício Único de Saquarema (evento 156, OFIC1), que indica pendências ainda não sanadas, bem como a manifestação dos exequentes (evento 157, PET1), que reiteram o descumprimento da decisão judicial:
INTIME-SE a Caixa Econômica Federal – CEF, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
1. Comprove o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, suprindo as pendências apontadas pela serventia extrajudicial, notadamente:
a) Apresentação da Carta de Sentença, expedida nos autos do processo nº 5004539-30.2020.4.02.5108, instruída da certificação do trânsito em julgado;
b) Comprovação do pagamento das custas e emolumentos extrajudiciais, conforme exigido pelo cartório competente, uma vez que não há nos autos decisão deferindo gratuidade de justiça em favor da CEF.
2. Comprove o pagamento da multa já consolidada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada no evento 102, em razão do reiterado descumprimento da decisão judicial.
ADVIRTA-SE que o não cumprimento das determinações ora reiteradas poderá ensejar a aplicação de nova multa ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 19:45
Mero expediente
02/07/2025, 13:25
Mero expediente
26/05/2025, 20:22
Mero expediente
07/01/2025, 17:55
Mero expediente
19/11/2024, 15:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/10/2024, 17:11
Mero expediente
12/08/2024, 19:11
Recebimento
10/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: GISELLE FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ MACHADO MOTTA (OAB RJ030346)
APELADO: MARCELO MESSIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ MACHADO MOTTA (OAB RJ030346) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAROLINA RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA VELTRI FARIA ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5004539-30.2020.4.02.5108/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS