Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: LAURA BASTOS CARVALHO
REQUERENTE: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 19/12/2025 - Juntado(a)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: LAURA BASTOS CARVALHO
REQUERENTE: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 09/12/2025 - PETIÇÃO
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 15:16
Mudança de Classe Processual
18/11/2025, 12:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
SENTENÇA
julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ? pessoa com deficiência - NB 716.962.380-4, com DIB em 25/10/2024 e pagamento de atrasados devidos desde a DIB.
23/10/2025, 00:00
Procedência
22/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo, em 15 dias.
Em caso de discordância, manifeste-se sobre a contestação, em igual prazo.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:25
Mero expediente
30/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: LAURA BASTOS CARVALHO
AUTOR: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
30/07/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
29/07/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se os representantes da Negociação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias.
1.1. Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem.
2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem.
3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias.
3.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação.
3.2. Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias.
3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias.
3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem.
4. Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação.
5. Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário.
6. Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
SENTENÇA
julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ? pessoa com deficiência - NB 716.962.380-4, com DIB em 25/10/2024 e pagamento de atrasados devidos desde a DIB.
23/10/2025, 00:00
Procedência
22/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo, em 15 dias.
Em caso de discordância, manifeste-se sobre a contestação, em igual prazo.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:25
Mero expediente
30/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: LAURA BASTOS CARVALHO
AUTOR: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
30/07/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
29/07/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se os representantes da Negociação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias.
1.1. Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem.
2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem.
3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias.
3.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação.
3.2. Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias.
3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias.
3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem.
4. Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação.
5. Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário.
6. Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 19:53
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
17/07/2025, 16:37
Mero expediente
12/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047403-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIEL MOURA
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso (espécie 88), desde a DER (25/10/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 716.962.380-4), pelo motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Verificação das Condições Socioeconômicas
Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social ao idoso, determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Luciana Rosa Braga para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais
Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo
Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo:
1. Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
2. Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro. Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar.
3. Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
4. Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social?
5. As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada?
6. A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel.
7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas.
8. Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência.
9. Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência.
10. A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?
11. A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?
12. Acrescentar outras informações que considere relevantes.
Após a apresentação da Avaliação
Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários periciais.
Se a conclusão da verificação realizada pelo(a) perito(a) do juízo corroborar o resultado da decisão proferida pela avaliação realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora por 15 dias e cite-se o INSS.
Caso contrário, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.