Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021783-17.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BARBARA PORTELLA BARRETO
ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE LIMA (OAB RJ142231)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BARBARA PORTELLA BARRETO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende o reconhecimento de renegociação quitada, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de falha administrativa da instituição financeira.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, em 03/02/2025, a autora aderiu, via portal da CEF, a proposta de quitação de dívida por R$ 140,55, em contrapartida à abstenção de novas operações por cinco anos. Realizado o pagamento, constatou posteriormente a ausência de registro da operação no sistema do banco, embora possua comprovante da quitação. Alega frustração, insegurança e falha administrativa por parte da ré.
Argumenta que:
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Incide a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
É aplicável a Súmula 479 do STJ quanto à responsabilidade civil por fortuito interno.
O comprovante de pagamento comprova o adimplemento da obrigação.
A falha da ré caracteriza fato do serviço e enseja reparação.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Intimada a apresentar comprovação da condição de hipossuficiência, a parte manteve-se inerte, razão por que INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Intimada para justifica o valor atribuído à demanda, a autora manteve-se inerte, não apresentando qualquer esclarecimento ou documentação que justifique o montante indicado, razão por que arbitro o valor da causa em R$ 20.280,00, nos termos do art. 292 do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.