Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5124036-25.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SUPERLAGOS COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
01. SUPERLAGOS COMERCIO DE GAS LTDA se manifestou nos autos requerendo o cancelamento das restrições que incidem sobre seus veículos, cuja imposição deu-se por meio do RENAJUD, aduzindo, para tanto, ter aderido ao parcelamento fiscal, o que implica na suspensão da exigibilidade do crédito e consequente suspensão da execução fiscal (evento 158, PET1 e evento 169, PET1).
02. Em resposta, a Exequente manifestou-se pela manutenção das restrições (evento 168, PET1).
03. É o relatório. Decido.
04. Não se nega aqui que a indisponibilidade de veículo por intermédio do Renajud não se constitui em penhora, sendo, apenas, uma ferramenta voltada à localização do bem, eis que permite a imposição de obstáculos a sua circulação e alienação. A perfectibilização da penhora só ocorreria com a apreensão e o depósito do bem, a teor do art. 839, CPC. Veja-se, ainda, que a anotação do Renajud não autoriza a imediata oposição de embargos à execução, os quais reclamam a existência de efetiva garantia da execução (art. 16, §1º da Lei n. 6.830/1980).
05. Semelhante sistemática ocorre com o SISBAJUD, em que, em um primeiro momento há mera constrição (bloqueio), para somente depois realizar-se a penhora por meio da transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
06. Em relação ao SISBAJUD, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
07. Assim, o mesmo entendimento se aplica, por analogia, às demais modalidades de constrição, razão pela qual deverão ser mantidas as constrições ocorridas anteriormente ao parcelamento.
07.1 O parcelamento fiscal é um benefício tributário conferido ao devedor que, preenchidos os requisitos legais, obtém o beneplácito, sem possibilidade de oposição do fisco. Ademais, o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito, sem conferir ao credor garantias do adimplemento das parcelas. Desta forma, permitir o levantamento da constrição tão somente pela obtenção do benefício fiscal fragilizaria as garantias do crédito tributário.
08. A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, ocorreu em 28/04/2025, conforme comprovado no evento 158, DOC3, enquanto que as restrições veiculares foram implementadas no dia 25/03/2025 (evento 143, RENAJUD1 e evento 143, RENAJUD2).
08.1 Assim, deverão ser mantidas as restrições impostas por meio do RENAJUD.
09. Por outro lado, se, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas.
09.1 Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de novos atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor. Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010).
2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line.
3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016).
4. Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017)
10. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de cancelamento das restrições veiculares.
11. Por fim, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente.