Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000017-87.2025.4.02.5106/RJ
REQUERENTE: MARCOS MOREIRA NETO
ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 120: trata-se de pedido de habilitação requerido por MARIA DO CARMO MOREIRA FERREIRA, na qualidade de mãe do autor.
Instado, o INSS manifestou concordância em relação ao pedido.
Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Cuida-se de norma que autoriza a flexibilização das exigências processuais sobre a representação do espólio, afastando a rigorosidade das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.
Assim, basta que os habilitandos sejam dependentes do segurado, habilitado à pensão por morte (em gozo do benefício ou em condições de postulá-lo), ou, conforme se extrai da norma acima, herdeiros necessários para serem considerados partes legítimas a promoverem a sucessão processual, sem maiores formalidades.
Pelos documentos anexados aos autos, conclui-se que o beneficiário faleceu sem deixar cônjuge sobrevivente e descendentes aptos ao benefício citado na norma indicada acima.
Assim, entendo que a Sra. MARIA DO CARMO MOREIRA FERREIRA, mãe do autor, é parte legítima à sucessão pleiteada, a habilitação nos autos independe da formação do espólio e eventual nomeação do inventariante para ser efetivada.
Pelo exposto, defiro o pedido de habilitação de LUCIANE TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA e IVO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR, nos termos do art. 112 da Lei 8213/91 c/c os artigos 687-691 do CPC e art. 1.829 do CC.
À Secretaria para as devidas regularizações nos cadastros dos autos.
Por fim, cabe esclarecer à pretensa sucessora que o prazo de 1 (um) dia disponibilizado no sistema foi apenas para ciência da decisão que determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que, durante esse período, possíveis herdeiros/sucessores promovessem a sucessão processual. I
Intimem-se.
Após as devidas regularizações, expeça-se alvará em nome da sucessora da parte autora, intimando-se a parte da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
De igual modo, expeça-se alvará em favor da Sociedade de Advogado titular do crédito referente aos honorários contratuais já depósitados.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.