Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004464-22.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS DUARTE
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS RODRIGUES CARDOSO (OAB RJ161546)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ179696)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia em favor da autora, na qualidade de companheira do ex-segurado Paulo César de Souza Marques, com DIB em 13/12/2023 (data do óbito) e RMI a ser calculada administrativamente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a 13/12/2023 (DIB) até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor. Intime-se a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/07/2025 (DIP). No mesmo prazo de 20 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso. Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs. Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal. P. R. I.