Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010139-63.2024.4.02.5117/RJ
APELANTE: REGINA SUELY MONTEIRO MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REGINA SUELY MONTEIRO MEDEIROS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11):
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pleito no qual a autora, ora apelante, busca obter reconhecimento de ilegalidade de execução extrajudicial e a afirmação do direito de se manter na posse do imóvel.
2. Correta a sentença que rejeita o pleito, pois não comprovada qualquer irregularidade. Determinações legais obedecidas (artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97), com a tentativa de notificação para purga da mora pelo Cartório de Títulos e Documentos, seguida da publicação de editais. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis é dotada de fé pública, e o seu teor possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Decorrido o prazo, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, e ciente a devedora da designação dos leilões, com tempo hábil para eventual direito de preferência. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade do procedimento do qual era inequívoco o conhecimento da devedora, sem qualquer providência eficaz para vencer a situação. Regularidade do procedimento. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 16), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, por ter desconsiderado que haveria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo anteriormente à alteração legislativa, no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, seria indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial.
Afirma, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 22.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
Caracterizada a inadimplência, os contratos padronizados do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e do SFI são expressos quanto à possibilidade de utilização da execução extrajudicial prevista na Lei n.º 9.514/97.
E o procedimento de consolidação da propriedade obedeceu aos trâmites descritos nos artigos 22 a 33 da Lei n.º 9.514/97, com a redação dada pela Lei n.º 13.465/2017, que entrou em vigor em 08 de setembro de 2017, ou seja, antes do procedimento aqui questionado, no qual consolidada a propriedade em 2024.
O contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi celebrado em maio de 2019 (Evento 1, MATRIMOVEL4, Evento 12, ANEXO12, 13 e 16 e Evento 14, CONTR4).
O valor da garantia para fins de leilão foi estipulado em R$170.000,00, e o montante financiado de R$122.328,98, a ser liquidado em 360 prestações mensais sucessivas, a primeira de R$ 719,99. A renda mensal comprovada pela mutuária foi de R$ 2.400,00.
A autora admite ter interrompido o pagamento das parcelas mensais. Assim, deveria saber a consequência. Ante a inadimplência, foi iniciada a execução da dívida.
De acordo com o registro do imóvel, foram certificadas as tentativas de notificação pessoal da devedora para purga da mora, com resultado negativo, seguidas da publicação de editais, em maio de 2024 (AV.08/46.375, Evento 1, MATRIMOVEL4, p. 05, e Evento 12, ANEXO14 e 15).
Decorrido o prazo para purgar a mora, foi registrada a consolidação da propriedade em outubro de 2024 (AV. 09/46.375).
A presente ação foi proposta em 19 de dezembro de 2024, com a alegação de que não foi comprovada a notificação pessoal para purga da mora, mas a devedora admite que não dispõe dos recursos para o pagamento integral do débito exigido pela credora, não houve oferta para depósito em juízo e aqui nem se cogita de renegociação da dívida.
A petição inicial veio instruída com o Edital Público n. 0093/0224, com as datas designadas para os leilões, nos dias 20 e 27 de janeiro de 2025, e previsão padrão expressa do direito de preferência assegurado aos devedores (Evento 1, EDITAL5).
O imóvel adquirido pela autora é o de n. 379 da listagem anexa ao edital, com valor de venda no primeiro leilão de R$176.523,88, de R$156.337,46 para o segundo leilão, e avaliado em R$170.000,00 (Evento 1, EDITAL5, p. 92).
De acordo com a planilha de evolução do financiamento, após o término da obra, cadastrado em setembro de 2021, foram incorporadas ao saldo devedor as prestações de novembro de 2021 a maio de 2022, de dezembro de 2022 a março de 2023, com o consequente recálculo das prestações subsequentes. Entre abril e junho de 2023, foi concedida moratória e, logo em seguida, os pagamentos cessaram em definitivo, a partir de agosto de 2023, com a consolidação da propriedade em outubro de 2024, como visto (Evento 12, ANEXO18).
Ou seja, sempre que procurada, a CEF estava aberta à negociação.
E a devedora estava ciente da realização dos leilões, ante o edital que instrui a inicial, além dos comprovantes apresentados pela CEF acerca do envio dos avisos pelos Correios e por mensagem eletrônica (Evento 12, CONT1, ANEXO7 a 9 e 19 a 22).
Não há notícia, porém, do resultado dos leilões.
Ou seja, a autora tinha inequívoca ciência das providências da credora para a execução de seu crédito e propôs a ação um mês antes da realização do primeiro leilão, do qual tinha inequívoca ciência.
A certidão do Cartório de Registro de Imóveis constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.935/94, o qual certificou a tentativa de localização da devedora. E seu teor possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário – o que não ocorreu no caso em tela, nem foi requerida a produção de outras provas sobre o tema (Evento 23).
Dessa forma, ainda que se defenda a tese de que a notificação não foi entregue aos mutuários, também não haveria nulidade. Considerando a natureza habitacional destes contratos, não pode ser transferido à CEF, ou ao agente fiduciário, quando for o caso, o ônus de diligenciar à procura de mutuários.
Do contrário, bastaria aos mutuários inadimplentes esquivarem-se de receber as notificações, tornando letra morta o dispositivo que permite a publicação de editais quando o devedor estiver em lugar incerto e não sabido e, em última análise, inviabilizando a própria execução extrajudicial.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.