Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5011425-24.2024.4.02.5102/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: EDENIA EUCLIDES DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MENDONCA RAMOS (OAB RJ044354)
RECORRIDO: HERCULES DA SILVA RODRIGUES DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MENDONCA RAMOS (OAB RJ044354)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos:
"Consoante o disposto no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, e na Súmula nº 48 da TNU, a definição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial não se limita à incapacidade laborativa. Tal conceito abrange o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça a participação plena da pessoa na sociedade, com duração mínima de dois anos.
Quanto à condição de deficiente, o Laudo pericial acostado no evento 18, LAUDPERI1 assim concluiu:
"Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: O DÉFICIT COGNITIVO E INTELECTUAL DETECTADOS DURANTE A PERÍCIA SÃO DECORRENTES DO ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR ORIGINADO PELA DOENÇA COMO SEQUELA IRREVERSÍVEL
- DII - Data provável de início da incapacidade: DESDE O NASCIMENTO
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: NESTA PERICIA
- Justificativa: EXAME PSÍQUICO ASSOCIADO A LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: NESTA PERÍCIA
- Observações: ATRASO NO DESENVOLVIMENTO GLOBAL
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO".
Aos quesitos formulados pelo Juízo, o Expert esclareceu que a parte autora é portadora de TEA (CID 10 F 84.0) e retardo mental não especificado (CID 10 F 79.0). Que o TEA é uma condição neurodesenvolvimento crônica, com impacto persistente na vida do paciente e que demanda suporte substancial, especialmente para comunicação e interação social. E, ainda, que o acesso a terapias especializadas é crucial para desenvolvimento e qualidade de vida do periciado.
Da miserabilidade
No que tange ao segundo requisito, ressalte-se que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963. Contudo, essa decisão não declarou a nulidade do critério nem encerrou a controvérsia sobre sua aplicação prática no contexto da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Conclui-se que, em situações excepcionais, é possível considerar critérios diferentes para a concessão do benefício assistencial, mesmo que a renda per capita familiar seja superior a 1/4 do salário mínimo. A concessão do benefício depende da comprovação da miserabilidade do solicitante e da ausência de condições mínimas de sobrevivência, e deve ser analisada individualmente com base na documentação apresentada.
Neste sentido, é o recente julgado do TRF da 2ª Região. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPROVAÇÃO. RENDIMENTO FAMILIAR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. CRITÉRIO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora, em razão de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), sob o fundamento de que o laudo da assistência social não comprovaria e vulnerabilidade do requerente, bem omo a perícia médica não confirma diagnóstico de TEA. O autor sustenta ser portador de transtorno do espectro autista (TEA), bem como que renda familiar é insuficiente para o sustento digno e pediu a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o autor preenche os requisitos para concessão do benefício assistencial previsto na LOAS, em razão de sua condição de deficiência (TEA) e incapacidade para uma vida independente; e (ii) se a renda familiar per capita se enquadra no critério de vulnerabilidade econômica exigido pela legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor comprova, por meio de laudos médicos e relatório social, que sofre de transtorno do espectro autista (TEA), uma condição crônica que afeta seu desenvolvimento global, com comprometimento no comportamento social e na comunicação. A legislação vigente, especialmente a Lei 8.742/93 (LOAS), estabelece que tal condição se enquadra no conceito de deficiência, desde que cause impedimento de longo prazo, o que está presente no caso.
4. Quanto ao critério de vulnerabilidade econômica, mesmo no caso da renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário-mínimo, a jurisprudência do STF e do STJ admite que outros fatores de vulnerabilidade podem ser considerados..
5. O laudo social indica que o autor necessita de acompanhamento médico e terapêutico contínuo, evidenciando sua dependência de terceiros para atividades básicas e o impacto financeiro de seu tratamento. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
7. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida tutela de urgência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. O transtorno do espectro autista (TEA), quando associado à incapacidade de participação plena na sociedade, configura impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial.
2. A renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo presume a condição de miserabilidade, mas, mesmo ultrapassado esse limite, podem ser considerados outros fatores para aferição da vulnerabilidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2010 (Tese 185).
(TRF2, Apelação Cível, 5081681-63.2022.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024 19:36:30). (negrito não original).
Na hipótese dos autos, a autora foi submetida à verificação socioeconômica pela própria Autarquia Previdenciária, que constatou o atendimento ao requisito da renda per capta pelo grupo familiar (evento 1, OUT18, pág. 12).
Nessas circunstâncias, infere-se que a avaliação socioeconômica em destaque confirmou a condição de miserabilidade da autora, justificadora deferimento do benefício assistencial em exame.
Portanto, conclui-se que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e não possui meios de prover o sustento adequado da autora. Some-se a isso sua condição de autismo infantil devidamente comprovada (evento 18, LAUDPERI1), que impede sua participação plena na sociedade.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/1993, faz jus a autora ao benefício assistencial.
Presente também o perigo de dano, por se tratar do caráter alimentar do benefício, necessário o deferimento da tutela de urgência."
À vista do recurso interposto, observo que o benefício pretendido pelo autor foi indeferido pelo INSS em razão do não reconhecimento de deficiência.
O fundamento do recurso não foi suscitado no curso do procedimento em primeiro grau de jurisdição. Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 86 da Súmula de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.