Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001479-16.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLMR BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO TRIANI GONZAGA DA SILVA (OAB RJ176098)
ADVOGADO(A): KARINE VAZ (OAB RJ135061)
EXECUTADO: CAMILA MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO TRIANI GONZAGA DA SILVA (OAB RJ176098)
ADVOGADO(A): LIVIA MORAIS DE MARCA (OAB RJ182484)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, evento 174, PET1, por meio da qual requer a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com a expedição de ofício à empregadora da executada, NATURA COSMÉTICOS S/A, para desconto mensal de percentual incidente sobre seus rendimentos líquidos, até a integral satisfação do débito.
A regra do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações. Não se cuida, porém, de proteção absoluta. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em caráter excepcional, admite-se a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais também para pagamento de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e desde que a medida seja adotada com avaliação concreta do impacto da penhora sobre os rendimentos do executado, especialmente quando frustrados ou insuficientes outros meios executórios. O CPC também estabelece que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da execução e que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição.
No caso, o documento encaminhado pelo INSS/CNIS (evento 168, OFIC1) confirma vínculo empregatício ativo da executada com a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, iniciado em 05/04/2019, sem data de rescisão, com última remuneração informada em 02/2026, além de indicar remunerações previdenciárias expressivas ao longo de 2023, 2024, 2025 e 2026, inclusive nos valores de R$ 15.212,51 em 11/2023, R$ 22.863,12 em 11/2024, R$ 19.145,18 em 03/2025, R$ 18.151,03 em 11/2025, R$ 21.155,38 em 01/2026 e R$ 9.372,35 em 02/2026. O mesmo documento também confirma os dados cadastrais da empregadora indicados pela exequente.
Esse conjunto probatório é suficiente para demonstrar, nesta fase, a existência de fonte remuneratória estável e de rendimentos substanciais, aptos a autorizar, em tese, a adoção de constrição parcial sobre verba salarial.
Ainda assim, o percentual de 30% requerido pela exequente se mostra excessivo, porque o CNIS retrata remuneração previdenciária, e não a remuneração líquida efetivamente disponibilizada à executada após descontos obrigatórios. Além disso, a penhora deve ser calibrada de modo a preservar o mínimo existencial. Para esta análise, adoto como parâmetro o valor de R$ 7.425,99, conforme dados de pesquisa divulgados pelo DIEESE1.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no evento 174, PET1, para determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada CAMILA MACHADO RIBEIRO junto à empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, limitada, em qualquer hipótese, ao valor que exceder, no mês de competência, o montante líquido de R$ 7.425,99, até a integral satisfação do débito.
A constrição deverá incidir apenas sobre verbas remuneratórias ordinárias, consideradas após os descontos legais obrigatórios, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso a executada demonstre circunstâncias concretas que evidenciem comprometimento de sua subsistência digna.
EXPEÇA-SE ofício à empregadora NATURA COSMÉTICOS S/A, CNPJ nº 71.673.990/0001-77, no endereço Avenida Alexandre Colares, nº 1188, Parque Anhanguera, São Paulo/SP, CEP 05.106-000, para que proceda ao desconto mensal na forma acima fixada e promova o depósito em conta judicial vinculada a estes autos, devendo informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o início do cumprimento da ordem.
INTIME-SE a executada para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e documentos que entender pertinentes, especialmente para demonstrar eventual comprometimento do mínimo existencial, hipótese em que a medida poderá ser revista.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora no percentual de 30%, por entender que a constrição em patamar menor, conjugada com a preservação expressa do mínimo existencial, mostra-se mais proporcional e adequada aos elementos atualmente constantes dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html