Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000747-13.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RODOLPHO GISMONDI JUNIOR
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR como prestado em condições especiais o período de 03/04/00 a 22/03/13, laborado pelo autor RODOLPHO GISMONDI JUNIOR; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 42/197.710.644-4), pelas regras anteriores à EC 103/19 (ou outra que se revelar mais favorável, à luz do direito ao melhor benefício), considerando como especial o mencionado período, tendo como data de início (DIB) a data do requerimento administrativo (DER), formulado em 30/08/24. Condeno também o réu a PAGAR ao autor as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica seu regramento (IPCA + 2% ao ano ou SELIC, o que for menor). Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ, a incidirem sobre o valor da condenação. Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade deste valor em favor do patrono da parte adversa, suspensa a condenação imposta à parte autora diante da gratuidade de justiça concedida. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I). Intimem-se.