Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005672-89.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RAMSAY MONTANO
ADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB RJ160818)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de despacho proferido nestes autos, nos quais se aponta contradição do julgado.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando, na sentença, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incisos I a III do CPC).
Contudo, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados na decisão, conforme demonstrarei a seguir.
O autor insurge-se, nos evento 84, fls 2 e 3, contra o pedido de fornecimento de seu contracheque no evento 77:
"No entanto, no evento 64, através de despacho, foi determinada a intimação do Autor, para que juntasse cópia dos seu contracheque, tendo o Autor interposto embargos de declaração, evento 68, uma vez que não entende ser necessária a juntada de seu contracheque ao cumprimento da obrigação de fazer por parte do Réu."
"Em nenhum momento, tratou-se a isenção do IRPF sobre os proventos do INSS, apesar de ser o Autor, aposentado."
"Há portanto, dificuldade e dúvidas de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não há determinação neste sentido para que o Autor comprove, senão a de juntar seu contracheque, que em nada tem a ver com a isenção do IRPF objeto deste procedimento (...)"
Segue abaixo o dispositivo da sentença ( ev 32):
"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para, declarando o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, condenar a União/Fazenda Nacional a:
a) restituir os valores já recolhidos sob tal título, desde 30/01/19, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º)."
Ao contrário do que afirma o autor, foi concedida a isenção do IRPF sobre seus proventos. Como recebe aposentadoria do INSS e complemento da FUNCEF, os seus proventos são oriundos destas fontes.
Observa-se, também, ser claro o motivo pelo qual foi pedido o contracheque: para comprovar o fim do desconto do IRPF nos seus proventos ( o qual ainda não ocorreu).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Informe-se, então, à PFN que o autor recebe aposentadoria do INSS (RGPS) e complementação pela FUNCEF (EV 84.2).
Dessa forma, cumpra a PFN, no prazo de 20 dias, o despacho do ev. 77.