Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019333-13.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: IRENILDA ROSA SILVA
ADVOGADO(A): MAYARA DE SOUZA JADJESCKI RIBEIRO (OAB ES032095)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a Gratuidade de Justiça.
O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material:
✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;
✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;
✓ certidão de nascimento de filhos em comum;
✓ certidão de casamento religioso;
✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;
✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido;
✓ contrato de união estável;
✓ fotos recentes do casal;
✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;
✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa;
✓ cópia de perfis de redes sociais;
✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias:
complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente;
demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a);
exibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos;
Em seguida, CITE-SE o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar contestação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS juntar aos autos o CNIS, especificamente quanto às planilhas de Consulta Atividades do Contribuinte Individual e a Consulta Recolhimentos, do cônjuge ou companheiro/a da parte autora, a fim de comprovar, se for o caso, eventuais vínculos urbanos do/a mesmo/a.
Oportunamente, sendo necessário, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se desde já aos litigantes que as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão independentemente de intimação.
Nada requerido, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.