Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007668-22.2024.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JALAPA RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES COSTA (OAB RJ250818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de preliminar de nulidade absoluta arguida pela parte executada, sob o fundamento de vício na representação processual. Alega a peticionária que sua antiga patrona renunciou ao mandato em 31 de março de 2025 (Evento 32), requerendo a intimação pessoal da constituinte para a regularização da representação. Aduz, contudo, que não houve a devida intimação pessoal, resultando em prolação de sentença (Evento 45) e posterior trânsito em julgado (Evento 51) sem que a parte estivesse assistida por advogado, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa.
Analisando os autos, verifica-se que a renúncia ao mandato foi devidamente comunicada pela advogada anterior. Segundo o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao constituinte, a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante para evitar prejuízo.
Ocorre que, constatada a renúncia e transcorrido o prazo de representação remanescente, a regularização da representação processual é pressuposto de validade do processo. O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado.
No caso, a ausência de intimação pessoal da parte executada para constituir novo patrono após a renúncia da advogada anterior, inviabilizou o exercício da capacidade postulatória. A prolação de sentença e o decurso de prazos recursais sem a devida assistência jurídica ou a prévia tentativa de regularização pelo juízo configuraram cerceamento de defesa.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para:
I - DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após a sentença, na forma do art. 282 do CPC;
II - DETERMINAR a reabertura do prazo para recurso contra a sentença, garantindo à executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da Constituição.
Intimem-se.