Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0023752-30.2017.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: AGUIAR CORTES INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA BALESTREIRO (OAB ES021598)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 117, foi deferido o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel indicado pelo executado no evento 102 (matrícula nº 7807).
No evento 127, a oficial de justiça certificou que não conseguiu localizar o imóvel rural de matrícula nº 7807, oriundo de desmembramento da Fazenda Palmital, e que, diante da ausência de conhecimento técnico necessário (topográfico e/ou cartográfico), deixou de proceder a sua avaliação, sugerindo a nomeação de um perito para tanto. Deixou também de nomear depositário, uma vez que não foi possível encontrar o representante do executado no local. Atestou, ainda, que o imóvel penhorado está totalmente inserido nos limites do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), Unidade de Conservação de Proteção Integral, que é de posse e domínio público.
No evento 157, a União acabou se manifestando pela recusa do imóvel rural de matrícula nº 7807 para garantia do débito. Ponderou que o bem em questão se refere a um terreno desmembrado em área rural no município de Angra dos Reis/RJ que sequer foi localizado pelo Oficial de Justiça. Aduziu que, não obstante a aceitação pretérita, os fatos posteriores certificados pelo Oficial de Justiça demonstram a inviabilidade de ser efetivada a constrição sobre referido bem. Além de ser imóvel rural, desmembrado, ainda é de difícil acesso. Concluiu que a garantia oferecida servirá apenas para postergar a execução com atos processuais fadados ao insucesso, violando os princípios da eficiência e economia processuais.
É o Relatório.
A penhora obedece à ordem de prioridade fixada no artigo 11 da Lei nº 6.830/80:
"Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações."
O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora fora da ordem acima estabelecida, conforme se extrai da ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS OFERTADOS NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 578/STJ, segundo a qual: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
II - A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
III - O fundamento do acórdão recorrido sobre a indisponibilidade dos bens ofertados não foi impugnado nas razões do recurso especial, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.253/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Não discrepa desse entendimento o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECURSA JUSTIFICADA DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em relação a bem oferecido fora da ordem de penhora disposta no art. 11 da LEF, pode haver recusa da Fazenda Pública em relação este, afastando-se em tal hipótese a aplicação do princípio da menor onerosidade.
2. A recusa foi devidamente justifica pela exequente nos autos de origem, tendo-se em vista que o imóvel é bem de terceiro, como a própria agravante afirma na exordial do presente recurso.
3. Portanto, é perfeitamente válida a recusa da exequente diante dos imóveis ofertados, mormente o fato de que, "[...] se a executada assim não entender, basta que ela mesma venda o bem no mercado e deposite em juízo do dinheiro arrecadado; essa venda, aliás, pode ser feita com muito mais rapidez e sem as formalidades da alienação judicial". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1734495 RS 2018/0072833-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019), respeitado, neste caso, o plano de recuperação judicial.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007586-39.2022.4.02.0000, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 20/06/2023, DJe 03/07/2023 15:22:21)
Ante o exposto, considerando as características do bem imóvel rural penhorado de matrícula nº 7807, detalhadas pela oficial de justiça no evento 127, afigura-se de todo justificada, no caso, a recusa manifestada pela exequente, o que não configura violação do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o executado, caso queira, ofertar novo bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a preclusão da presente decisão, comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Angra dos Reis (Rua Arcebispo Santos, 190, CEP 23900-000 - Centro - Angra dos Reis) para que proceda ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7807 (evento 126).
Por fim, voltem conclusos para apreciação do pedido de alienação por iniciativa particular do bem imóvel de matrícula nº 14.279, reavaliado no evento 101.