Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5047141-18.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: MARCIO FROTA SOARES
ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)
DESPACHO/DECISÃO
MARCIO FROTA SOARES opõe os embargos de declaração constantes do evento 8 em face da decisão proferida ao evento 3, que determinou o recebimento dos presentes Embargos à Execução, com ordem de suspensão da Execução Fiscal correlata até o julgamento final deste feito.
Como fundamento para o seu pedido, o embargante aduz que o referido decisum deixou de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado, no sentido de determinar o imediato cancelamento do protesto do crédito tributário objeto da CDA que instrui a Execução Fiscal correlata.
O embargante afirma que trabalha com transporte de cargas e alega que a existência de registro de protesto de títulos em seu nome o impede de exercer a referida atividade. Pontua que houve a garantia integral do Juízo nos autos da Execução Fiscal correlata, fato que justifica o cancelamento do protesto e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Prosseguindo, a parte embargante afirma que os autos do processo administrativo nº 10707.000827/2009-66 encontram-se incompletos, na medida em que não constam dos referidos autos todos os documentos entregues pelo contribuinte à parte exequente. Aduz que foram entregues inúmeros documentos que não foram juntados ao processo administrativo, tendo sido selecionados pelos fiscais somente alguns documentos.
Contrarrazões da União no evento 32, através da qual afirma que não deve ser acolhido o pedido formulado em tutela de urgência. Salienta que não se deve confundir a existência de garantia do juízo, que que apenas tem o escopo de cumprir a exigência legal de assegurar o crédito, para o fim de possibilitar a apresentação dos embargos do devedor, com suspensão de exigibilidade do crédito, situação que impede todos os atos tendentes a cobrança. Aduz que, para que a garantia prestada na execução tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito, o devedor deve demonstrar a insubsistência do crédito, comprovando por provas robustas a relevância da sua fundamentação, cumulativamente ao perigo na demora, situação na qual a suspensão estaria vinculada ao inciso IV ou V, do art. 151 do CTN. Registra que tais condições não estão presentes no caso em tela.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado”(STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Na hipótese dos autos, verifica-se que deve ser acolhida a alegação da parte embargante, uma vez que, de fato, ao proferir o despacho constante do evento 3, este Juízo deixou de analisar o pedido de tutela de evidência formulado no bojo da petição inicial.
Sendo assim, passo à análise do referido pleito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que houve a garantia integral do Juízo por penhora de direitos aquisitivos de imóvel avaliado em valor que supera o quantum da execução fiscal (evento 60 dos autos da Execução Fiscal correlata).
Desse modo, a decisão proferida ao evento 3 do presente feito considerou garantido o débito e determinou a suspensão da Execução Fiscal correlata até o julgamento final destes embargos.
Ora, não obstante a previsão do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, que autoriza o protesto de certidões de dívida ativa, tal medida pressupõe a existência de crédito tributário exigível, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista a inequívoca suspensão do executivo fiscal decorrente da prestação da garantia.
Ademais, o perigo de dano é manifesto, na medida em que a manutenção do protesto acarreta significativo abalo à reputação do embargante, com repercussões negativas em sua atividade negocial, acesso a crédito e contratos comerciais.
Assim, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do protesto extrajudicial.
Prosseguindo, no que tange ao pedido de juntada aos autos do processo administrativo nº 10707.000827/2009-66 em sua integralidade, sob a alegação de que não constam dos referidos autos todos os documentos entregues pelo contribuinte à parte exequente, verifica-se que deve ser objeto de análise na fase de instrução probatória, através de requerimento de produção de provas.
Por tais motivos, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida, para determinar que a Fazenda Nacional adote, em até 72 (setenta e duas) horas, as providências necessárias para o cancelamento do protesto extrajudicial relativo à CDA nº 70.1.22.001788-67 (evento 1.7), que instrui a Execução Fiscal em apenso, comprovando nestes autos as medidas adotadas. No mesmo prazo, deve haver a retirada do nome da parte embargante cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), diante da garantia integral do juízo.
Por fim, registro que a impugnação do valor de avaliação do imóvel objeto de constrição e o pedido de substituição de penhora são medidas a serem buscadas nos autos da própria Execução Fiscal correlata, motivo pelo qual deixo de analisá-las.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que a presente decisão passe a integrar o decisum recorrido.
P.I.