Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034149-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDRESSA RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARIEL GOLDSTEIN (OAB SP435430)
ADVOGADO(A): KARINA RAMOS NOGUEIRA (OAB RJ215538)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no artigo 536 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer todos os contracheques dos vínculos laborais do lustro que antecede o ajuizamento da ação, uma vez que o relatório CNIS não fornece qualquer informação sobre as contribuições previdenciárias recolhidas. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora.
Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores a serem restituídos à parte autora que foram indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o montante da remuneração que exceder o limite do teto do RGPS, atualizados pela SELIC e observada a prescrição quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Sem prejuízo, intime-se o beneficiário para promover a condenação em honorários de sucumbência. Prazo: 10 (dez) dias.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte ré por cinco dias.
Havendo discordância, dê-se vista à autora por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorridos os prazos, sem impugnação, cadastrem-se os RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF. Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.