Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0063915-64.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 102: Não havendo manifestação da executada quanto aos valores bloqueados, AUTORIZO a apropriação pela CEF, independente de alvará, uma vez que depositados em conta da própria instituição exequente.
Ressalte-se que o depósito poderá ser localizado pelo nº de Transferência de Valor ID: 072023000018828080, no valor histórico de R$ 411,21, conforme detalhamento do SISBAJUD em evento 98, SISBAJUD2, fl. 5.
Quanto ao requerido em evento 88, DEFIRO a utilização do Sistema INFOJUD para obtenção das últimas 3 (três) declarações de IRPF/IRPJ dos executados, sobre as quais decreto o sigilo nível I no sistema e-proc. Proceda a secretaria ao respectivo lançamento no sistema.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente do(s) resultado(s) da(s) diligência(s), a fim de que requeira o que ainda entender cabível/pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, § 1º da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Intime-se para ciência da exequente.