Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001656-10.2025.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: MARIA ROSELI DA SILVA
ADVOGADO(A): ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ223019)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória do acordo formalizado pelas partes.
Obrigação de fazer: conceder à parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com DIB em 09/07/2025, DIP em 01/07/2025 e DCB em 14/11/2025.
Obrigação de pagar: parcelas atrasadas - 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Título Judicial: sentença - evento 61.
Eventos 73/74. Obrigação de fazer cumprida.
Decido.
1. Dê-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
2. Satisfeito(a) com o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo in albis, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
3. Com o valor da RPV, intime-se o(a) exequente, no prazo de 5 dias.
3.1. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
4. Com a concordância do(a) exequente e nada requerido ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC).
5. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento. Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s.
6. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores.
7. Com a liberação do pagamento do(s) requisitório(s), dê-se vista ao exequente.
8. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.