Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021278-10.2008.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIANNEY OTTONI CARDOSO DE MENEZES
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS GOMES FEU (OAB RJ157756)
EXECUTADO: RICARDO MOURILHE ROCHA
ADVOGADO(A): JOSÉ NICODEMOS CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB RJ000633B)
ADVOGADO(A): GUILHERME NADER CAPDEVILLE (OAB RJ130687)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme relatado no evento 648, resta pendente nos autos a questão alegada pelos executados VIANNEY OTTONI CARDOSO DE MENEZES e RICARDO MOURILHE ROCHA, de que realizaram pagamento dos laudêmios objeto dos autos em duplicidade, por meio de pagamento administrativo e pela conversão em renda da UNIÃO dos depósitos feitos nos autos. A situação se encontra narrada no evento 609 entre outros. Os valores depositados foram relatados nos eventos 497 e 548.
A controvérsia teve início porque, conforme relatado no evento 404, a UNIÃO, inicialmente, se manifestou contrariamente ao levantamento dos valores depositados nos autos para garantia do laudêmio, pelo que tais valores foram convertidos em renda da UNIÃO. No entanto, no evento 393, a UNIÃO informou que o pagamento, de fato, foi feito em duplicidade.
Posteriormente, no entanto, a UNIÃO mudou sua posição (evento 556, PET2), afirmando que os valores depositados não teriam sido convertidos em renda da UNIÃO, como determinado pelo Juízo, mas sim teriam sido devolvidos aos contribuintes, pelo que não haveria pagamento em duplicidade.
Após longo debate, no evento 669 os referidos executados argumentam mais uma vez que os valores por eles depositados nos autos foram efetivamente transferidos para a UNIÃO e que os laudêmios também foram pagos administrativamente, pelo que teria havido sim pagamento em duplicidade. Requerem a intimação da UNIÃO, nos moldes do artigo 534, do CPC, para pagamento das quantias de R$ 40.855,93, referente a VIANNEY, e de R$ 41.788,62, referente a RICARDO.
Intimada a UNIÃO para manifestação quanto às alegações do evento 669, esta se manifesta no evento 687, onde informa que, de fato, os valores convertidos em renda não foram efetivamente devolvidos aos contribuintes. Confiram-se os esclarecimentos quanto aos valores das contas 0625/635/27003256-7 e 0625/635/27003268- 0, relativas a VIANNEY e RICARDO, respectivamente:
No entanto, a UNIÃO informa que a RFB não tem competência para afirmar se houve o pagamento do laudêmio em duplicidade. Veja-se:
No que tange à informação do evento 687 de que a RFB não tem competência para afirmar que houve o pagamento do laudêmio em duplicidade, é importante recordar que a UNIÃO vem questionando se os valores convertidos em renda, referentes aos depósitos realizados nos autos, teriam sido devolvidos aos contribuintes apenas, nada questionando quanto aos pagamentos administrativos realizados pelos executados. Observe-se o teor do ofício da UNIÃO acostado no evento 393, PET2:
Ademais, os comprovantes dos pagamentos administrativos referentes aos RIPs correspondentes aos executados VIANNEY e RICARDO foram anexados no evento 669, anexos 3 e 7, RIPs 6001 0114581-95 e 6001 0114580-04, respectivamente:
Assim, considerando que no evento 687 a UNIÃO afirma que os valores que se encontravam depositados nos autos foram efetivamente convertidos em renda, já que não houve a alegada devolução para os contribuintes, bem como levando em conta que restam comprovados os pagamentos administrativos, é de se concluir que o pagamento em duplicidade efetivamente ocorreu.
Intimem-se.
Ressalto que no evento 495 a UNIÃO havia informado que o órgão responsável para efetuar a operação de devolução do valor pago em duplicidade é a Receita Federal do Brasil.
Ressalto ainda que a UNIÃO mudou de entendimento acerca do pagamento em duplicidade feito pelos executados 04 (quatro) vezes, conforme acima relatado. Inicialmente requereu a conversão em renda dos depósitos judiciais, afirmando que os laudêmios não teriam sido pagos administrativamente, posteriormente, reconheceu o pagamento em duplicidade. Em seguida entendeu que os depósitos haviam sido devolvidos ao contribuinte e, finalmente, reconheceu que a devolução não ocorreu e que os depósitos foram convertidos em renda. Tal confusão processual/administrativa gerou um verdadeiro imbróglio para a resolução do processo.
Diante do exposto, há de ser deferido o requerimento feito no evento 669, PET1. Intime-se a UNIÃO, nos termos do artigo 535, do CPC, para pagamento das quantias apontadas no referido evento, relativas à devolução dos valores depositados nos autos, os quais foram convertidos em renda indevidamente, a requerimento da UNIÃO, gerando o pagamento dos laudêmios em duplicidade.
Havendo impugnação quanto aos valores apresentados, dê-se vista aos referidos executados por 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.