Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001650-83.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PAULO CESAR DA ROSA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROSA SILVA (OAB RJ090756)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de P.C.R.S., objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de mútuo bancário.
O executado apresentou petição no evento 359, alegando, em síntese, que as partes firmaram transação homologada judicialmente para que a dívida fosse quitada exclusivamente mediante descontos em seu contracheque junto à Fundação Petros. Sustenta que tal ajuste constitui ato jurídico perfeito e impede a realização de outras constrições patrimoniais, como penhora de contas ou bens. Requereu, ainda, prioridade de tramitação por ser idoso e pessoa com deficiência.
A decisão de evento 364 indeferiu o pedido de suspensão de atos executivos, destacando a inexistência de prova de qualquer acordo homologado, e determinou a oitiva da exequente.
A CEF manifestou-se no evento 370, impugnando integralmente as teses do executado. Afirmou que jamais anuiu com a limitação da execução aos descontos em folha e que a ordem de implantação da consignação é medida executiva para amortização do débito, não ostentando natureza de transação novatória. Pugnou pelo prosseguimento regular da execução com a busca de ativos via sistemas conveniados.
Informações da fonte pagadora foram colacionadas no evento 369.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à prioridade de tramitação, verifico que o benefício já se mostra anotado e observado pelo Juízo, diante da condição de idoso e pessoa com deficiência do executado, nos termos da legislação vigente.
No mérito da insurgência apresentada no evento 359, não assiste razão ao executado.
A tese de que haveria uma transação homologada limitando a execução aos descontos em folha carece de qualquer suporte documental. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não existe termo de acordo assinado pelas partes, tampouco sentença homologatória que tenha estabelecido tal restrição ao direito de expropriação da credora.
A determinação de descontos mensais sobre o benefício do devedor junto à Fundação Petros constitui medida executiva voltada a viabilizar o adimplemento gradual da obrigação. Todavia, tal providência não induz à renúncia, por parte da instituição financeira, do direito de buscar a satisfação integral do crédito por outros meios lícitos, conforme lhe faculta o art. 789 do Código de Processo Civil.
A execução é norteada pelo princípio da responsabilidade patrimonial e pelo interesse do credor (art. 797 do CPC). O fato de o crédito ser originário de contrato consignado não cria uma blindagem patrimonial que impeça a utilização de sistemas de busca de ativos, como o SISBAJUD e o RENAJUD. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica no sentido de que a existência de desconto em folha não obsta a realização de penhoras paralelas para garantir a utilidade e a celeridade do processo executivo.
Dessa forma, inexistindo o negócio jurídico alegado, a pretensão de obstar o prosseguimento da execução por meios típicos deve ser integralmente rejeitada.
Ante o exposto:
REJEITO os pedidos formulados pelo executado no evento 359 e determino o regular prosseguimento da execução.
Considerando o tempo decorrido e a insuficiência da amortização via consignação para a liquidação do débito, defiro o requerimento da exequente para a busca de ativos financeiros.
Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado.
Intimem-se.