Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003305-26.2023.4.02.5102/RJ
APELADO: ALCI DE SANTANA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA (OAB RJ211235)
APELADO: VERA LUCIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA (OAB RJ211235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (Evento 18), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA RESTRITA A TRANSMISSÕES ONEROSAS. ART. 3º, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 2.398/87. LEI Nº 14.474/2022. TEMPUS REGIT ACTUM. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, para determinar o cancelamento das multas aplicadas pela Secretaria do Patrimônio da União em razão do atraso na comunicação das transferências não onerosas (causa mortis), concernentes aos débitos apontados na exordial.
2. Ab initio, cumpre assinalar que as transmissões de domínio útil que ensejaram as multas ora impugnadas ocorreram nos anos de 2004 e 2012, com, respectivamente, a conclusão de inventário judicial e a partilha extrajudicial do espólio da mãe e única herdeira da titular originária do referido domínio.
3. Considerando que a legislação que trata do tema sofreu diversas alterações ao longo dos anos e que as multas são referentes às transmissões não onerosas efetuadas em 2004 e 2012, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, antes das alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.474/2022.
4. Da leitura do caput do referido dispositivo, com o texto vigente à época dos fatos, depreende-se que sua incidência se restringe às transmissões onerosas, realizadas inter vivos. Assim, as transmissões do domínio útil do imóvel, levadas a efeito por força das partilhas dos bens deixados pelos de cujus, por se tratarem de atos não onerosos, não se submetem à cominação da multa prevista no § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87.
5. Não é demais ressaltar que apenas em dezembro de 2022, com o advento da Lei nº 14.474/2022, a multa por ausência de comunicação de transferência, no prazo de 60 dias, tornou-se aplicável à modalidade não onerosa.
6. Recurso de apelação interposto pela União Federal a que se nega provimento.
A Recorrente alega, em suas razões, violação aos artigos 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, sustentando a legalidade da sanção mesmo em transmissões não onerosas.
Contrarrazões da Recorrida (Evento 26).
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne as condições de admissibilidade.
A controvérsia central cinge-se à possibilidade de aplicação de multa administrativa por atraso na comunicação de transferência de domínio útil de imóvel em terreno de marinha, ocorrida por sucessão hereditária (transmissão não onerosa), em período anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.474/2022.
O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento de que, à época dos fatos (2004 e 2012), a legislação de regência (Art. 3º do DL 2.398/87) restringia a penalidade às transmissões onerosas. A aplicação retroativa das inovações da Lei nº 14.474/2022 encontraria óbice no princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, a pretensão recursal esbarra em óbices sumulares. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão — no que tange às datas das transmissões e à natureza dos atos que originaram a multa — seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme teor da Súmula 7/STJ.
Ademais, o entendimento deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser interpretadas de forma restritiva.
2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo legal sob pena de multa.
3. Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da transferência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.149.911/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo nosso)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conclui-se que o presente recurso não reúne as condições necessárias para o seu processamento e, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.